95/1985, de 22.05.1986
Número do Parecer
95/1985, de 22.05.1986
Data do Parecer
22-05-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MARIO TORRES
Descritores
CTT
RESPONSABILIDADE CIVIL
CASO FORTUITO
CASO DE FORÇA MAIOR
VALE POSTAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
CASO FORTUITO
CASO DE FORÇA MAIOR
VALE POSTAL
Conclusões
1 - A empresa publica "Correios e Telecomunicações de Portugal" (CTT) assumiu as responsabilidades atribuidas ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicaveis as actividades que integram o seu objecto (artigo 53, n 2, do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n 49368, de 10 de Novembro de 1969), designadamente a responsabilidade pelas quantias representadas pelos vales nacionais legalmente emitidos e pelas importancia, recebidas na devida forma, para serem convertidas em vales (artigo 36, n 3, do Decreto n 5786, de 10 de Maio de 1919);
2 - A qualificação como caso fortuito ou de força maior de assaltos a estações dos correios com subtracção de valores nelas guardados, depende da apreciação, a efectuar caso a caso, das condições em que os mesmos ocorreram e designadamente da adopção, pelos responsaveis pelas estações, das medidas adequadas a evitar tais assaltos;
3 - O caso fortuito ou de força maior so releva, como causa de exclusão da responsabilidade, quando, por via dele, se tornou impossivel o cumprimento da prestação;
4 - Mesmo nos casos em que os assaltos sejam de qualificar como caso fortuito ou de força maior e aos CTT, sob cujo dominio se encontram tais quantias, que cabe suportar o prejuizo decorrente da subtracção das quantias arrecadadas pela emissão de vales;
5 - Não tem qualquer suporte legal a pretensão dos CTT de transferir esse prejuizo para o Estado (Tesouro).
2 - A qualificação como caso fortuito ou de força maior de assaltos a estações dos correios com subtracção de valores nelas guardados, depende da apreciação, a efectuar caso a caso, das condições em que os mesmos ocorreram e designadamente da adopção, pelos responsaveis pelas estações, das medidas adequadas a evitar tais assaltos;
3 - O caso fortuito ou de força maior so releva, como causa de exclusão da responsabilidade, quando, por via dele, se tornou impossivel o cumprimento da prestação;
4 - Mesmo nos casos em que os assaltos sejam de qualificar como caso fortuito ou de força maior e aos CTT, sob cujo dominio se encontram tais quantias, que cabe suportar o prejuizo decorrente da subtracção das quantias arrecadadas pela emissão de vales;
5 - Não tem qualquer suporte legal a pretensão dos CTT de transferir esse prejuizo para o Estado (Tesouro).
Legislação
DL 49368 DE 1969/11/10 ART1.
ESTATUTO ANEXO AO DL 49368 DE 1969/11/10 ART1 ART2 ART4 ART53.
D 5786 DE 1919/05/10 ART2 N5 ART36 N3 ART37 ART38 ART39.
PORT 311/74 DE 1974/04/24.
PORT 721/80 DE 1980/09/25.
PORT 666/82 DE 1982/07/05.
PORT 578/84 DE 1984/08/08.
CCIV66 ART790 N1 ART796 N1 ART1144 ART1205 ART1206.
ESTATUTO ANEXO AO DL 49368 DE 1969/11/10 ART1 ART2 ART4 ART53.
D 5786 DE 1919/05/10 ART2 N5 ART36 N3 ART37 ART38 ART39.
PORT 311/74 DE 1974/04/24.
PORT 721/80 DE 1980/09/25.
PORT 666/82 DE 1982/07/05.
PORT 578/84 DE 1984/08/08.
CCIV66 ART790 N1 ART796 N1 ART1144 ART1205 ART1206.
Jurisprudência
AC STJ DE 1984/05/17 IN BMJ 337 PAG386.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV.