93/1985, de 27.02.1986

Número do Parecer
93/1985, de 27.02.1986
Data do Parecer
27-02-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
PROPRIEDADE RUSTICA
FRACCIONAMENTO
UNIDADE DE CULTURA
INSTITUTO GEOGRAFICO E CADASTRAL
CADASTRO GEOMETRICO
REGISTO
MAPA PARCELAR
Conclusões
1 - O proprietario de um predio rustico, situado em zona na qual vigore o cadastro geometrico, pode proceder ao seu fraccionamento sem transmissão de propriedade, em parcelas de area não inferior a unidade de cultura fixada, mediante escritura publica, processando-se, depois, a alteração dos mapas parcelares e do registo predial;
2 - Se do fraccionamento referido na conclusão anterior resultarem areas inferiores a unidade de cultura fixada para a região, as repartições de finanças, a Direcção Geral das Contribuições e Impostos, bem como o Instituto Geografico e Cadastral devem comunicar os factos ao Agente do Ministerio Publico competente, a fim de ser proposto a acção de anulação a que se refere o artigo 1379 do Codigo Civil;
3 - Havendo sinais, nomeadamente os mencionados no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 275/76, de 13 de Abril, de que, atraves daquele fraccionamento, se visa proceder a proceder a um loteamento não licenciado, os factos deverão ser participados ao municipio respectivo, bem como as autoridades incumbidas da fiscalização, a Guarda Nacional Republicana ou a Policia de Segurança Publica, conforme a area de competencia.
Legislação
D 11859 DE 1926/07/02 BI BIV BVII BX.
DL 36505 DE 1947/09/11 ART2.
CCP63 ART36 - ART112 ART163 - ART167 ART172 - ART182 ART183 - ART201 ART258 - ART261 ART38 ART80 ART190 ART260 C ART261.
CRP84 ALTERADO PELO DL 335/85 DE 1985/09/02 ART1 ART2 ART7 ART28 ART68 ART79.
CNOT67 ART1 ART89 ART190 ART191 ART219.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART27 ART30 ART31 ART32.
DL 275/76 DE 1976/04/13 ART1 ART8 ART9.
CCIV66 ART1376 ART1377 ART1379 ART1380.
CONST76 ART62 ART96 ART98.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART49 N1 E.
D 12451 DE 1926/10/09 ART56.
Jurisprudência
AC STJ DE 1978/04/11 IN BMJ 276 PAG183.
AC STJ DE 1982/02/04 IN BMJ 315 PAG244 IN RLJ ANO118 PAG285.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR REAIS / DIR REG NOT.
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