19/1985, de 30.05.1985
Número do Parecer
19/1985, de 30.05.1985
Data do Parecer
30-05-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
NEXO DE CAUSALIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
Conclusões
1 - A destruição e rebentamento sucessivos de avultadas quantidades de explosivos, em estado de deterioração, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O exercicio de salto em páraquedas de uma aeronave em voo encerra um risco agravado que o torna equiparavel as situações previstas no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, referido ao nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma legal;
3 - Os acidentes a que os autos se reportam, de que foi vitima o PSAR/PARAQ (...), ocorreram em circunstancias que permitem subsumi-los as situações descritas nas conclusões anteriores;
4 - Para a qualificação como deficiente das forças armadas e exigivel apurar-se, no dominio da materia de facto, estranha a competencia deste corpo consultivo, que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontra numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado.
2 - O exercicio de salto em páraquedas de uma aeronave em voo encerra um risco agravado que o torna equiparavel as situações previstas no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, referido ao nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma legal;
3 - Os acidentes a que os autos se reportam, de que foi vitima o PSAR/PARAQ (...), ocorreram em circunstancias que permitem subsumi-los as situações descritas nas conclusões anteriores;
4 - Para a qualificação como deficiente das forças armadas e exigivel apurar-se, no dominio da materia de facto, estranha a competencia deste corpo consultivo, que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontra numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.