117/1984, de 10.01.1985
Número do Parecer
117/1984, de 10.01.1985
Data do Parecer
10-01-1985
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
BALDIOS
CONTRATO
ACÇÃO DECLARATIVA DE NULIDADE
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
DIREITO SUBJECTIVO
EXPECTATIVA JURIDICA
ESTADO
NULIDADE
CONTRATO
ACÇÃO DECLARATIVA DE NULIDADE
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
DIREITO SUBJECTIVO
EXPECTATIVA JURIDICA
ESTADO
NULIDADE
Conclusões
1 - São nulos os contratos de arrendamento de baldios, aplicando-se a invocação da nulidade o regime estabelecido pelo artigo 286 do Codigo Civil;
2 - A legitimidade ai conferida a terceiros para invocação da nulidade supõe que estes sejam titulares de direitos subjectivos ou de expectativas juridicas cuja consciencia juridica ou pratica seja afectada pelo negocio nulo;
3 - O Estado, nos termos do artigo 15, alineas a) e c), do Decreto-Lei n 39/76, de 19 de Janeiro, e titular de expectativas juridicas de participação nas receitas brutas que provenham da venda de lenhas cortadas em baldios florestados;
4 - Tem, por isso, o Estado legitimidade, nos termos do artigo 286 do Codigo Civil, para propor acções declarativas de nulidade de arrendamento dos baldios referidos na conclusão anterior, competindo ao Ministerio Publico representa-lo, como dispõe a alinea a) do n 1 do artigo 3 da Lei n 39/78, de 5 de Julho.
2 - A legitimidade ai conferida a terceiros para invocação da nulidade supõe que estes sejam titulares de direitos subjectivos ou de expectativas juridicas cuja consciencia juridica ou pratica seja afectada pelo negocio nulo;
3 - O Estado, nos termos do artigo 15, alineas a) e c), do Decreto-Lei n 39/76, de 19 de Janeiro, e titular de expectativas juridicas de participação nas receitas brutas que provenham da venda de lenhas cortadas em baldios florestados;
4 - Tem, por isso, o Estado legitimidade, nos termos do artigo 286 do Codigo Civil, para propor acções declarativas de nulidade de arrendamento dos baldios referidos na conclusão anterior, competindo ao Ministerio Publico representa-lo, como dispõe a alinea a) do n 1 do artigo 3 da Lei n 39/78, de 5 de Julho.
Legislação
CCIV66 ART202 ART273 ART275 N2 ART286 ART294.
CPC61 ART1 ART2 ART26 N3.
DL 39/76 DE 1976/01/19 ART2 ART6 D J ART9 A B ART12 B ART13 ART15 A B C D ART16 ART17 N1 N2.
LOMP78 ART3 N1 A.
DL 40/76 1976/01/19 ART1 ART3 N1.
CPC61 ART1 ART2 ART26 N3.
DL 39/76 DE 1976/01/19 ART2 ART6 D J ART9 A B ART12 B ART13 ART15 A B C D ART16 ART17 N1 N2.
LOMP78 ART3 N1 A.
DL 40/76 1976/01/19 ART1 ART3 N1.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR REAIS * DIR OBG * CONTRATOS.