63/1984, de 31.08.1984

Número do Parecer
63/1984, de 31.08.1984
Data do Parecer
31-08-1984
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministra da Coesão Territorial
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA
DIRECTOR REGIONAL
MANDATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Conclusões
1 - No periodo de dois anos, renovavel, fixado pelo artigo 6 do Decreto-Lei n 283/82, de 22 de Julho, para o exercicio do cargo de director de centro regional da RDP ou RTP, não se conta o tempo em que os titulares desempenharam esse cargo nos termos da lei anterior, a qual não estipulava qualquer limite minimo de duração;
2 - As funções de director do Centro Regional da RTP nos Açores que (...) exercia so poderiam ser dadas por findas, por não renovação do mandato, dois anos depois da entrada em vigor, na Região Autonoma dos Açores, do diploma referido na conclusão anterior.
Legislação
DL 156/80 DE 1980/05/24 ART6.
DL 321/80 DE 1980/08/22 ART2 ART3.
DL 283/82 DE 1982/07/22 ART6.
CCIV66 ART12 ART13 ART297 ART299.
DL 91-A/77 DE 1977/03/11 ART3 ART18.
CONST76 ART29 N4.
ESTATUTO RTP APROVADO PELO DL 321/80 DE 1980/08/22 ART15.
Jurisprudência
AC TC 11/83 DE 1983/10/12 IN DR IS N242 DE 1983/10/20.
AC TC 66/84 DE 1984/07/03 IN DR IIS N184 DE 1984/08/09.
Referências Complementares
DIR INFORMAC / DIR CIV * TEORIA GERAL.
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