43/1984, de 10.10.1985
Número do Parecer
43/1984, de 10.10.1985
Data do Parecer
10-10-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Trabalho e Segurança Social
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
FUNÇÃO PUBLICA
CAIXA NACIONAL DE SEGUROS E DOENÇAS PROFISSIONAIS
INSTITUTO DE OBRAS SOCIAIS
PESSOAL DIRIGENTE
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
FUNÇÃO PUBLICA
CAIXA NACIONAL DE SEGUROS E DOENÇAS PROFISSIONAIS
INSTITUTO DE OBRAS SOCIAIS
PESSOAL DIRIGENTE
Conclusões
1 - As instituições de previdencia com atribuições de coordenação de ambito nacional, a que alude a Portaria n 775/83, de 22 de Junho, são aquelas que, abarcando todo o territorio nacional, desenvolviam uma acção de harmonização e conjugação da actividade de outras instituições de previdencia ou prosseguiam um objectivo que era comum a diversas instituições de previdencia;
2 - A Caixa Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais não podem ser classificadas como instituições de previdencia com funções de coordenação;
3 - O Instituto de Obras Sociais era uma instituição de previdencia com funções de coordenação de ambito nacional;
4 - A Portaria n 775/83 exige ao pessoal dirigente, para que possa beneficiar do seu regime, um vinculo anterior a função publica ou a previdencia;
5 - Relativamente ao pessoal dirigente que possa beneficiar do seu regime, a Portaria n 775/83, produz efeitos desde 1 de Julho de 1979;
6 - Os criterios a utilizar para efeitos de determinar o lugar e a letra de vencimento na transição do pessoal dirigente que beneficie do regime consagrado na Portaria n 775/83 são os previstos na Resolução n 354-B/79, de 18 de Dezembro.
2 - A Caixa Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais não podem ser classificadas como instituições de previdencia com funções de coordenação;
3 - O Instituto de Obras Sociais era uma instituição de previdencia com funções de coordenação de ambito nacional;
4 - A Portaria n 775/83 exige ao pessoal dirigente, para que possa beneficiar do seu regime, um vinculo anterior a função publica ou a previdencia;
5 - Relativamente ao pessoal dirigente que possa beneficiar do seu regime, a Portaria n 775/83, produz efeitos desde 1 de Julho de 1979;
6 - Os criterios a utilizar para efeitos de determinar o lugar e a letra de vencimento na transição do pessoal dirigente que beneficie do regime consagrado na Portaria n 775/83 são os previstos na Resolução n 354-B/79, de 18 de Dezembro.
Legislação
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART1 ART12.
RCM 354-B/79 IN DR I SERIE DE 1979/12/18.
CONST76 ART63 N2.
PORT 775/83 DE 1983/06/22.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 887/76 D 1976/12/29.
PORT 38-A/80 DE 1980/02/12.
DRGU 68/77 DE 1977/10/17.
L 2115 DE 1962/06/18.
RCM 354-B/79 IN DR I SERIE DE 1979/12/18.
CONST76 ART63 N2.
PORT 775/83 DE 1983/06/22.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 887/76 D 1976/12/29.
PORT 38-A/80 DE 1980/02/12.
DRGU 68/77 DE 1977/10/17.
L 2115 DE 1962/06/18.
Referências Complementares
DIR SEG SOC.