200/1983, de 05.07.1984
Número do Parecer
200/1983, de 05.07.1984
Data do Parecer
05-07-1984
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
VITOR DO CARMO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1- Constitui actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o exercicio nocturno de instrução militar com tiro de armas automáticas, com o qual se pretende reconstituir acção de campanha, utilizando cartuchos de exercicio (tambem conhecidos por cartuchos de salva) em condições de falta de visibilidade tais que tornem possivel o disparo a curta distancia entre os instruendos, por forma a criar o risco de estes serem atingidos pela chama proveniente do disparo daquelas armas;
2- É do tipo referido na conclusão anterior à actividade no decurso da qual o soldado nº mec (...), sofreu o acidente a que os autos se referem.
2- É do tipo referido na conclusão anterior à actividade no decurso da qual o soldado nº mec (...), sofreu o acidente a que os autos se referem.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.