51/1983, de 26.05.1983
Número do Parecer
51/1983, de 26.05.1983
Data do Parecer
26-05-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
APOSENTAÇÃO
PREMIO DE ECONOMIA
VENCIMENTO COMPLEMENTAR
VENCIMENTO COMPENSATORIO
GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PREMIO DE ECONOMIA
VENCIMENTO COMPLEMENTAR
VENCIMENTO COMPENSATORIO
GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Conclusões
1- Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos que fixou pensão de aposentação de (...), calculada pela forma normal, sem levar em conta os premios de rendimento e de economia por este auferidos, em contrario da conclusão do parecer deste conselho consultivo n 129/78, de 14 de Dezembro de 1978, não homologado, mas em consonancia com a jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo;
2- Os premios de rendimento e de economia, em relação ao periodo em que estiveram sujeitos a desconto para compensação de aposentação, influem na respectiva pensão, quando calculada nos termos do n 3 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro;
3- O vencimento complementar a que se referem os artigos 150 e 151 do Estuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n 46982, de 27 de Abril de 1966, integrava-se na categoria doutrinal dos "vencimentos compensatorios", não sendo de ter em conta nas remunerações a considerar para a determinação da pensão mensal de aposentação;
4- A gratificação de chefia influi no calculo da pensão de aposentação nos termos da alinea b) do n 4 ou do n 3 do artigo 4 do Decreto n 52/75.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento, uma vez que a media mensal das remunerações de caracter permanente recebidas nos ultimos dez anos pelo recorrente, onde se incluem, alem do mais, os premios de economia e de rendimento auferidos ate a entrada em vigor do Decreto n 534/73, de 18 de Outubro, e a gratificação de chefia, e inferior a remuneração que serviu de base ao calculo da pensão de aposentação.
2- Os premios de rendimento e de economia, em relação ao periodo em que estiveram sujeitos a desconto para compensação de aposentação, influem na respectiva pensão, quando calculada nos termos do n 3 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro;
3- O vencimento complementar a que se referem os artigos 150 e 151 do Estuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n 46982, de 27 de Abril de 1966, integrava-se na categoria doutrinal dos "vencimentos compensatorios", não sendo de ter em conta nas remunerações a considerar para a determinação da pensão mensal de aposentação;
4- A gratificação de chefia influi no calculo da pensão de aposentação nos termos da alinea b) do n 4 ou do n 3 do artigo 4 do Decreto n 52/75.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento, uma vez que a media mensal das remunerações de caracter permanente recebidas nos ultimos dez anos pelo recorrente, onde se incluem, alem do mais, os premios de economia e de rendimento auferidos ate a entrada em vigor do Decreto n 534/73, de 18 de Outubro, e a gratificação de chefia, e inferior a remuneração que serviu de base ao calculo da pensão de aposentação.
Legislação
D 42312 1959/06/09 ART5 ART6 ART7.
EFU66 ART150 ART338 ART445.
EA72 ART5.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N3 ART5 N1.
D 534/73 DE 1973/10/18.
EFU66 ART150 ART338 ART445.
EA72 ART5.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N3 ART5 N1.
D 534/73 DE 1973/10/18.
Jurisprudência
AC STA DE 1977/04/26 IN AP-DR 1977 PAG921.
AC STA DE 1977/11/24 IN AP-DR 1977 PAG2028.
AC STA DE 12333 1979/11/15.
AC STA DE 13274 1981/01/22.
AC STA DE 1981/01/15 IN AD 224 PAG961.
AC STA DE 1977/11/24 IN AP-DR 1977 PAG2028.
AC STA DE 12333 1979/11/15.
AC STA DE 13274 1981/01/22.
AC STA DE 1981/01/15 IN AD 224 PAG961.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.