162/1982, de 09.12.1982

Número do Parecer
162/1982, de 09.12.1982
Data do Parecer
09-12-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
INQUERITO PRELIMINAR
BUSCA
APREENSÃO
DIRECÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO ECONOMICA
Conclusões
1 - O regime de intervenção do Juiz de Instrução quanto a buscas e apreensões em inquerito preliminar estabelecido nas alineas a) a c) do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 605/75, de 3 de Novembro, so se aplica as que devam realizar-se no domicilio ou nos locais referidos no artigo 210 do Codigo de Processo Penal, ou, quanto as buscas tambem se estas puderem ofender o pudor das pessoas nas quais se realizem;
2 - Fora dos casos previstos na conclusão anterior e salvo normas especiais, a Direcção Geral de Fiscalização Economica pode proceder a apreensões em inquerito preliminar sem intervenção do Juiz de Instrução.
Legislação
CONST76 ART27 N2 ART32 N4.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART2 N1 - N3 ART3 N3 ART4 N3 ART5 N2.
DL 377/77 DE 1977/09/06.
L 25/81 DE 1981/08/21.
DL 329-D/74 DE 1974/07/10 ART1.
DL 452/71 DE 1971/10/27 ART2 N1 ART17.
D 66/72 DE 1972/03/01 ART25 N1 B ART28 D G H.
DL 41204 DE 1947/07/24 ART40.
CPP29 ART202 ART288.
Jurisprudência
AC CC N6 IN AP-DR DE 1977/06/06.
AC CC N15 IN BMJ 268 PAG87.
DESP JUIZ 5 CORRECCIONAL LISBOA IN CJ IV 1979 T3 PAG1087 IN AP-DR DE 1977/10/25.
AC RC DE 1978/04/07 IN CJ IV 1979 T3 PAG1087.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR PROC PENAL.
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