143/1982, de 28.10.1982

Número do Parecer
143/1982, de 28.10.1982
Data do Parecer
28-10-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
REFORMA AGRARIA
DIREITO DE RESERVA
ATRIBUIÇÃO DE RESERVA
REVOGAÇÃO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
RECLAMAÇÃO NECESSARIA
ACTO REVOGATORIO
ANULAÇÃO GRACIOSA
ACTO TACITO
Conclusões
1 - A figura do acto administrativo constitutivo de direitos e o regime restritivo da sua revogação surgiram para protecção e garantia dos administrados pelo que não faz sentido invoca-los em prejuizo destes ou em beneficio da administração;
2 - Alias, o acto administrativo ainda que constitutivo de direitos para os particulares, na parte em que seja desfavoravel aos interesses do destinatario, pode ser revogado a todo o tempo, com fundamento em ilegalidade ou inconveniencia, porque nesse aspecto não e constitutivo de direitos;
3 - O poder de revogação, com fundamento em ilegalidade, do "acto administrativo constitutivo de direitos" so fica precludido, esgotado o mais largo dos prazos para a interposição do recurso contencioso; decorrido esse prazo, a revogação, com fundamento em ilegalidade ou em inconveniencia, sera contudo possivel com a concordancia do interessado;
4 - O acto administrativo constitutivo de direitos ainda pode ser revogado nos trinta dias posteriores a interposição do recurso contencioso de anulação;
5 - Independentemente da formação do acto tacito de indeferimento, não ha em geral prazo para a Administração conhecer expressamente da reclamação de actos não constitutivos de direitos;
6 - O Ministro da Agricultura, Comercio e Pescas, no exercicio da sua competencia e no seguimento de impugnação por via graciosa, pode revogar, a todo o tempo, com fundamento em ilegalidade ou em inconveniencia, um despacho constitutivo de direitos para o particular na parte em que este despacho lhe e desfavoravel, mesmo que tenha sido interposto recurso contencioso, na parte favoravel, so o pode revogar, com fundamento em ilegalidade, e nos prazos antes assinalados;
7 - A atribuição da reserva em predios a expropriar nos termos da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, não acarreta qualquer alteração qualitativa sobre a titularidade da area excedente, ou sobre a posição do Estado em relação a ela;
8 - So atraves do acto de direito publico de expropriação se extingue o direito de propriedade da coisa expropriada e nasce um novo direito de propriedade sobre a mesma coisa, titulado no expropriante;
9 - Nos termos do artigo 46 da Lei n 77/77, a declaração de utilidade publica importa a investidura administrativa na posse dos predios a expropriar, passando desde logo com tal declaração o Estado a ser titular de um direito real de gozo - a posse - sobre aqueles.
Legislação
L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 ART38 ART44 N2 ART46.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART17.
LOSTA56 ART18.
RSTA57 ART51 N4 ART52 PAR4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 ART3 ART4.
PROJECTO DE CODIGO ADMINISTRATIVO GRACIOSO ART218 N2 A ART253 N1.
Jurisprudência
AC STA DE 1981/02/19 IN RLJ ANO115 PAG21.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * GARANT ADM * CONTENC ADM / DIR ECON * DIR AGR.
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