211/1980, de 09.07.1981

Número do Parecer
211/1980, de 09.07.1981
Data do Parecer
09-07-1981
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
MINISTERIO PUBLICO
COMPETENCIA
REPRESENTAÇÃO EM JUIZO
REPRESENTAÇÃO ESTADO
SERVIÇO PERSONALIZADO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PUBLICO
INSTITUTO PUBLICO
Conclusões
Não compete ao Ministerio Publico a representação dos serviços publicos pesonalizados, ou serviços personalizados do Estado, salvo quando lhe for deferida pela lei reguladora da respectiva pessoa colectiva, consoante o disposto na alinea n) do n 1 do artigo 3 e na alinea f) do n 1 do artigo 5 da Lei n 39/78, de 5 de Julho (Lei Organica do Ministerio Publico).
Legislação
CONST76 ART224 N1.
CADM40 ART368.
LOMP78 ART1 ART3 N1 N ART5 F.
Referências Complementares
DIR JUDIC * ORG COMP TRIB / DIR PROC CIV.
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