110/1980, de 15.01.1981

Número do Parecer
110/1980, de 15.01.1981
Data do Parecer
15-01-1981
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e Turismo
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
REABILITAÇÃO JUDICIAL PLENA
REABILITAÇÃO DE DIREITO
CAPACIDADE PARA O EXERCICIO DE FUNÇÕES PUBLICAS
FUNÇÃO PUBLICA
Conclusões
1 - A reabilitação judicial plena obtida por um individuo que sofreu condenação em pena maior, releva para efeitos de provimento em cargo publico nos termos do artigo 127 e paragrafo 5 n 2, do Codigo Penal, afastando a incapacidade prevista no n 2 do artigo 76 do mesmo Codigo;
2 - Pode ser provido em lugar do quadro da Escola de Hotelaria e Turismo de Lisboa, aprovado pela Portaria 16/80, de 8 de Janeiro, um individuo que, tendo sido condenado em pena maior por factos anteriores, obteve, entretanto, a reabilitação judicial plena por sentença passada em julgado se reunir os demais requisitos gerais e especiais para o provimento.
Legislação
CP886 ART76 N2 ART78 N1 ART127 PAR5 N2 NA REDACÇÃO DO DL 184/72 DE 1972/05/31.
D 34540 DE 1945/04/27 ART5.
Jurisprudência
AC STJ DE 1961/01/11 IN BMJ 103 PAG525.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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