171/1978, de 16.11.1978
Número do Parecer
171/1978, de 16.11.1978
Data do Parecer
16-11-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
TRIBUNAL
PERDA DE JURISDIÇÃO
ACÇÃO EXECUTIVA
PAGAMENTO
SUCESSÃO DE ESTADOS
DESCONTO
PERDA DE JURISDIÇÃO
ACÇÃO EXECUTIVA
PAGAMENTO
SUCESSÃO DE ESTADOS
DESCONTO
Conclusões
1 - Com o acesso a independencia dos territorios ultramarinos, os tribunais portugueses que ai exerciam jurisdição foram, dada a sua qualidade de orgão de soberania, substituidos pelos tribunais da organização judiciaria dos novos Estados;
2 - As decisões judiciais sobre direitos privados, proferidas pelos tribunais portugueses com jurisdição nos antigos territorios ultramarinos e transitadas em julgado anteriormente ao acesso desses territorios a independencia, devem ser respeitadas e executadas, no ambito dos seus poderes de soberania, pelo Estado Portugues;
3 - O processamento de descontos para pagamento de quantias exequendas, ordenado por decisão de tribunal portugues antes do acesso a independencia do respectivo territorio ultramarino, de acordo com os artigos 821 e 861 n 1 do Codigo do Processo Civil, deve, pois, prosseguir, ate decisão em contrario, ou em sentido diferente, de um tribunal portugues ou de um tribunal do novo Estado desde que, neste ultimo caso, obtida a sua revisão e confirmação;
4 - Consequentemente, processados tais descontos, mesmo depois do acesso a independencia desses territorios, não pode a entidade processadora rete-los nem a Caixa Geral de Depositos recusar o seu deposito.
2 - As decisões judiciais sobre direitos privados, proferidas pelos tribunais portugueses com jurisdição nos antigos territorios ultramarinos e transitadas em julgado anteriormente ao acesso desses territorios a independencia, devem ser respeitadas e executadas, no ambito dos seus poderes de soberania, pelo Estado Portugues;
3 - O processamento de descontos para pagamento de quantias exequendas, ordenado por decisão de tribunal portugues antes do acesso a independencia do respectivo territorio ultramarino, de acordo com os artigos 821 e 861 n 1 do Codigo do Processo Civil, deve, pois, prosseguir, ate decisão em contrario, ou em sentido diferente, de um tribunal portugues ou de um tribunal do novo Estado desde que, neste ultimo caso, obtida a sua revisão e confirmação;
4 - Consequentemente, processados tais descontos, mesmo depois do acesso a independencia desses territorios, não pode a entidade processadora rete-los nem a Caixa Geral de Depositos recusar o seu deposito.
Legislação
CPC67 ART1094 ART63 ART821.
Referências Complementares
DIR PROC CIV.