134/1978, de 29.06.1978

Número do Parecer
134/1978, de 29.06.1978
Data do Parecer
29-06-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea # CEMFA
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
REVOGAÇÃO
Conclusões
1 - O contrato de trabalho a prazo, regulamentado pelo Decreto-Lei n 781/76, de 28 de Outubro, renova-se automaticamente se a entidade patronal não comunicar ao respectivo trabalhador, por escrito e ate oito dias antes de o prazo expirar, como exige o n 1 do artigo 2 daquele diploma, a sua vontade de não o renovar;
2 - O contrato de trabalho a prazo, sucessivamente renovado nos termos da conclusão anterior ate o limite maximo de tres anos, converte-se em contrato de trabalho sem prazo, consoante dispoe o n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 781/76;
3 - Não obsta a aplicação do regime do artigo 3, n 1, do Decreto-Lei n 781/76, a celebração de acordos entre a entidade patronal e o trabalhador sobre a relação juridica de trabalho depois de operada a renovação do contrato de trabalho a prazo, nos termos da conclusão 1, sem prejuizo da faculdade de resolução convencional desse contrato ou do direito de denuncia facultado pelo artigo 4 do citado diploma legal.
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Legislação
CCIV66 ART342.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1 ART3 N1 N2 ART4 N1 ART7 N2.
Referências Complementares
DIR TRAB.
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