106/1978, de 08.05.1978
Número do Parecer
106/1978, de 08.05.1978
Data do Parecer
08-05-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCIANO PATRÃO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1 - O exercicio de treino militar que implique o uso e manuseamento de granadas de mão ofensivas corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, nos termos e para os efeitos do preceituado no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O Tenente miliciano (...), vitima do rebentamento de semelhante explosivo naquelas condições, reune os requisitos necessarios a qualificação de deficiente das forças armadas.
2 - O Tenente miliciano (...), vitima do rebentamento de semelhante explosivo naquelas condições, reune os requisitos necessarios a qualificação de deficiente das forças armadas.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.