87/1978, de 19.04.1979
Número do Parecer
87/1978, de 19.04.1979
Data do Parecer
19-04-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
PREVIDENCIA
FUNCIONARIO PUBLICO
POLICIA JUDICIARIA
ACIDENTE EM SERVIÇO
PENSÃO DE INVALIDEZ
PENSÃO DE SOBREVIVENCIA
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
SEGURO DE GRUPO
FUNCIONARIO PUBLICO
POLICIA JUDICIARIA
ACIDENTE EM SERVIÇO
PENSÃO DE INVALIDEZ
PENSÃO DE SOBREVIVENCIA
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
SEGURO DE GRUPO
Conclusões
1 - O actual sistema da previdencia dos servidores publicos, no que concerne a desastres em serviço, mostra-se incompleto visto as pensões nele previstas em caso de invalidez ou de morte se não encontrarem indexadas ao custo da vida e ao proprio crescimento economico do pais; por outro lado, não se tem em consideração a melhoria resultante do acesso a carreira de que o servidor poderia beneficiar caso se mantivesse em funções;
2 - Não ha razão para o regime dos deficientes das forças armadas não abranger a Policia Judiciaria e justifica-se uma alteração do disposto no artigo 54, n 3 do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), de modo a equiparar os acidentes ocorridos em confronto violento durante o exercicio de funções de prevenção ou de repressão da criminalidade, as situações nesse preceito mencionadas;
3 - Se se entender que, no que respeita ao pessoal da Policia Judiciaria com funções de prevenção ou de repressão da delinquencia, urge ampliar o esquema previdencial, poder-se-a recorrer ao seguro contra acidentes pessoais;
4 - O seguro a que se refere a conclusão anterior seria um seguro de grupo, abrangendo apenas o pessoal com funções policiais e o risco profissional, com exclusão da incapacidade temporaria e despesas inerentes ao tratamento;.
5 - O seguro não podera abranger o pagamento de resgates em caso de rapto.
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2 - Não ha razão para o regime dos deficientes das forças armadas não abranger a Policia Judiciaria e justifica-se uma alteração do disposto no artigo 54, n 3 do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), de modo a equiparar os acidentes ocorridos em confronto violento durante o exercicio de funções de prevenção ou de repressão da criminalidade, as situações nesse preceito mencionadas;
3 - Se se entender que, no que respeita ao pessoal da Policia Judiciaria com funções de prevenção ou de repressão da delinquencia, urge ampliar o esquema previdencial, poder-se-a recorrer ao seguro contra acidentes pessoais;
4 - O seguro a que se refere a conclusão anterior seria um seguro de grupo, abrangendo apenas o pessoal com funções policiais e o risco profissional, com exclusão da incapacidade temporaria e despesas inerentes ao tratamento;.
5 - O seguro não podera abranger o pagamento de resgates em caso de rapto.
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Legislação
DL 38523 DE 1951/11/27 ART8 ART10 ART14 ART33.
EA72 ART38 ART54.
DL 47084 DE 1966/07/09 ART2 ART7 ART12.
DL 142/73 DE 1973/03/31 ART14.
EA72 ART38 ART54.
DL 47084 DE 1966/07/09 ART2 ART7 ART12.
DL 142/73 DE 1973/03/31 ART14.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV * PENSÕES.