44/1978, de 22.07.1978

Número do Parecer
44/1978, de 22.07.1978
Data do Parecer
22-07-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
PROCESSO PENAL
APREENSÃO DE VEICULO
VENDA
Conclusões
1 - Nada obsta, quando se entenda prevalente o interesse do Estado em evitar a deterioração de veiculos automoveis apreendidos em processo crime, e cuja perda a seu favor seja susceptivel de vir a ser declarada, ou os elevados encargos com a respectiva guarda, sobre o interesse processual da disponibilidade dos bens ate decisão definitiva sobre o fundo, que em diploma legal se estabeleça a possibilidade, apos a apreensão e realizados os exames correspondentes, de se proceder a venda desses bens quando desnecessarios para a instrução;
2 - Tambem, atendendo ao juizo de valor referido na conclusão precedente, nada impedira que se estabeleça a possibilidade de restituição ao legitimo possuidor de veiculos automoveis apreendidos não susceptiveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, que se encontrem devidamente examinados e não disponham de interesse para a instrução.
Legislação
CPP29 ART208.
CPC67 ART884.
DL 41204 DE 1957/07/24 ART41.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART9 N1.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.
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