30/1978, de 30.03.1978

Número do Parecer
30/1978, de 30.03.1978
Data do Parecer
30-03-1978
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Trabalho
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
AGENTE ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO
CHAMAMENTO A JUIZO
FUNCIONARIO PUBLICO
Conclusões
1 - O chamamento a juizo de qualquer agente administrativo cujo comparecimento dependa de licença do respectivo superior hierarquico e feito por via administrativa, nos termos dos artigos 258 do Codigo de Processo Civil e do artigo 85 do Codigo de Processo Penal;
2 - A entidade requisitada não pode pronunciar-se sobre a utilidade da comparencia em juizo do agente subordinado, ou sequer pondera-la, na apreciação do pedido, so podendo recusar uma vez o comparecimento desse agente por imperiosa necessidade do serviço publico que se sobreponha ao dever de coadjuvar os tribunais no exercicio das suas funções, consagrado no artigo 209 da Constituição da Republica.
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Legislação
CPC61 ART258 ART519.
CPP29 ART85.
CP886 ART188.
Referências Complementares
DIR PROC CIV / DIR PROC PENAL.
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