117/1976, de 10.02.1977
Número do Parecer
117/1976, de 10.02.1977
Data do Parecer
10-02-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Planeamento
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
DEVER DE OBEDIENCIA
DIREITO DE DESOBEDIENCIA
RECLAMAÇÃO
DISCUSSÃO PUBLICA
ACTO
SUPERIOR HIERARQUICO
DEFESA DO ARGUIDO
SEGREDO DO PROCESSO DISCIPLINAR
ABANDONO DE LUGAR
PROCESSO DISCIPLINAR
RECURSO
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
* CONT REF/COMP
DIREITO DE DESOBEDIENCIA
RECLAMAÇÃO
DISCUSSÃO PUBLICA
ACTO
SUPERIOR HIERARQUICO
DEFESA DO ARGUIDO
SEGREDO DO PROCESSO DISCIPLINAR
ABANDONO DE LUGAR
PROCESSO DISCIPLINAR
RECURSO
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
* CONT REF/COMP
Conclusões
1- O Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, não foi revogado nos termos do n 1 do artigo 293 da Constituição da Republica Portuguesa,de 2 de Abril de 1976,sem embargo de algumas das suas disposições, designadamente as indicadas no corpo deste parecer, deverem ser aplicadas a luz dos preceitos daquela Constituição ou por esta se deverem considerar revogadas;
2- No dominio da vigencia do Decreto-Lei n 656/74, de 23 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n 24/75, de 23 de Janeiro, os "funcionarios supranumerarios" referidos no artigo 7 daquele diploma, enquanto aguardando colocação, não estavam especificamente vinculados a determinado serviço, encontrando-se apenas genericamente vinculados a Administração, atraves do Secretariado da Administração Publica;
3- Aqueles que, tendo feito cessar, nos termos do n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 410/75, de 7 de Agosto, a relação precaria de emprego que os ligava a Administração, requeiram a sua readmissão ao abrigo desse diploma, ficam em situação analoga a dos "funcionarios supranumerarios", enquanto aguardarem recolocação, mas se se consumar o processo de readmissão no seu antigo cargo, passarão a estar de novo vinculados a Administração pelo respectivo serviço quando forem investidos no exercicio do cargo;
4- Aqueles que, em resultado de situação como as referidas nas duas conclusões anteriores,aguardam colocação em serviços ou organismos da Administração Publica são hoje integrados no quadro geral de adidos criado pelo Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, encontrando-se, enquanto nessa situação, desvinculados do serviço ou organismo de origem, mas vinculados ao quadro geral de adidos ate se verificar qualquer das situações referidas no artigo 39 desse diploma que daquele quadro os desvincule;
5- O Decreto-Lei n 37118, de 27 de Outubro de 1948, com a alteração introduzida pelo artigo 8 do Decreto-Lei n 42800, de 11/01/1960, não foi revogado por Lei ulterior, nem pelo artigo 293, n 1, da vigente Constituição da Republica Portuguesa com cujos principios se harmoniza, não sendo, por isso, admissivel qualquer alteração do horario de trabalho e funcionamento dos serviços dependentes dos Ministerios, dos corpos administrativos ou dos organismos de coordenação economica que não resulte da lei ou de decisão do Primeiro Ministro ao abrigo do paragrafo 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 37118, conjugado com o artigo 1, n 1, do Decreto-Lei n 736/76, de 16 de Outubro (anteriormente, com o artigo 3, n 1, do Decreto-Lei n 48620, de 10 de Outubro de 1968), competencia que aquele delegou no Ministro da Administração Interna, por despacho de 18 de Outubro de 1976 (Diario da Republica, I Serie, de 15 de Novembro de 1976);
6- A Assembleia ou reunião geral de trabalhadores do Instituto Nacional de Estatistica não tinha, antes da entrada em vigor da Constituição da Republica Portuguesa, de 1976, como não tem apos ela qualquer competencia em materia de gestão do mesmo Instituto, sem embargo de aquela Constituição a reconhecer como plenario dos trabalhadores para o efeito de eleger a sua comissão de trabalhadores e aprovar o respectivo estatuto.
2- No dominio da vigencia do Decreto-Lei n 656/74, de 23 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n 24/75, de 23 de Janeiro, os "funcionarios supranumerarios" referidos no artigo 7 daquele diploma, enquanto aguardando colocação, não estavam especificamente vinculados a determinado serviço, encontrando-se apenas genericamente vinculados a Administração, atraves do Secretariado da Administração Publica;
3- Aqueles que, tendo feito cessar, nos termos do n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 410/75, de 7 de Agosto, a relação precaria de emprego que os ligava a Administração, requeiram a sua readmissão ao abrigo desse diploma, ficam em situação analoga a dos "funcionarios supranumerarios", enquanto aguardarem recolocação, mas se se consumar o processo de readmissão no seu antigo cargo, passarão a estar de novo vinculados a Administração pelo respectivo serviço quando forem investidos no exercicio do cargo;
4- Aqueles que, em resultado de situação como as referidas nas duas conclusões anteriores,aguardam colocação em serviços ou organismos da Administração Publica são hoje integrados no quadro geral de adidos criado pelo Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, encontrando-se, enquanto nessa situação, desvinculados do serviço ou organismo de origem, mas vinculados ao quadro geral de adidos ate se verificar qualquer das situações referidas no artigo 39 desse diploma que daquele quadro os desvincule;
5- O Decreto-Lei n 37118, de 27 de Outubro de 1948, com a alteração introduzida pelo artigo 8 do Decreto-Lei n 42800, de 11/01/1960, não foi revogado por Lei ulterior, nem pelo artigo 293, n 1, da vigente Constituição da Republica Portuguesa com cujos principios se harmoniza, não sendo, por isso, admissivel qualquer alteração do horario de trabalho e funcionamento dos serviços dependentes dos Ministerios, dos corpos administrativos ou dos organismos de coordenação economica que não resulte da lei ou de decisão do Primeiro Ministro ao abrigo do paragrafo 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 37118, conjugado com o artigo 1, n 1, do Decreto-Lei n 736/76, de 16 de Outubro (anteriormente, com o artigo 3, n 1, do Decreto-Lei n 48620, de 10 de Outubro de 1968), competencia que aquele delegou no Ministro da Administração Interna, por despacho de 18 de Outubro de 1976 (Diario da Republica, I Serie, de 15 de Novembro de 1976);
6- A Assembleia ou reunião geral de trabalhadores do Instituto Nacional de Estatistica não tinha, antes da entrada em vigor da Constituição da Republica Portuguesa, de 1976, como não tem apos ela qualquer competencia em materia de gestão do mesmo Instituto, sem embargo de aquela Constituição a reconhecer como plenario dos trabalhadores para o efeito de eleger a sua comissão de trabalhadores e aprovar o respectivo estatuto.
Legislação
CONST76 ART267 N1 N2 ART268 ART269 N2 ART270 N1 N2 N3 N4 N5 ART271 N1 N2 N3 N4 ART293 ART37 N3 ART53 D ART54 B ART57 ART58 ART55 ART167 M.
DL 19478 DE 1931/03/18 ART4 ART8.
DL 656/74 DE 1974/11/23 ART7 NA REDACÇÃO DO DL 24/75 DE 1975/01/23 ART8 N1 F ART9 N5 ART10.
DL 410/75 DE 1975/08/07 ART1 N1 N2 N3.
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART10 ART11 ART23 N1 N2 ART24 ART25 ART36 ART39 A B C D F.
EDF43.
DL 37118 DE 1948/10/27 ART1 PAR1 ART2.
DL 42800 DE 1960/01/11 ART8 PARUNICO.
DL 48620 DE 1968/10/10 ART3 N1.
DL 736/76 DE 1976/10/16 ART1.
* CONT REF/COMP
DL 19478 DE 1931/03/18 ART4 ART8.
DL 656/74 DE 1974/11/23 ART7 NA REDACÇÃO DO DL 24/75 DE 1975/01/23 ART8 N1 F ART9 N5 ART10.
DL 410/75 DE 1975/08/07 ART1 N1 N2 N3.
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART10 ART11 ART23 N1 N2 ART24 ART25 ART36 ART39 A B C D F.
EDF43.
DL 37118 DE 1948/10/27 ART1 PAR1 ART2.
DL 42800 DE 1960/01/11 ART8 PARUNICO.
DL 48620 DE 1968/10/10 ART3 N1.
DL 736/76 DE 1976/10/16 ART1.
* CONT REF/COMP
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR TRAB * DIR SIND.*****
* CONT REFLEG
DL 576/74 DE 1974/11/05 ART5.
DL 219/75 DE 1975/05/05.
RGU DOS SERVIÇOS DE REGISTO E DE NOTARIADO ART26 NA REDACÇÃO DO DL 219/75 DE 1975/05/05 ART2.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART4 ART50.
DESP DO PRIMEIRO MIN IN DR IS DE 1976/07/30.
DESP DO PRIMEIRO MIN DE 1976/10/18 IN DR IS DE 1976/11/15.
RCM DE 1976/06/09 IN DR IS DE 1976/06/24.
* CONT DESC
VENCIMENTO.
QUADRO GERAL DE ADIDOS.
EXCEDENTES DE PESSOAL.
SUPRANUMERARIO.
HORARIO DE TRABALHO.
FUNÇÃO PUBLICA.
LIBERDADE SINDICAL.
ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
INSTITUTO NACIONAL DE ESTATISTICA.
* CONT REFLEG
DL 576/74 DE 1974/11/05 ART5.
DL 219/75 DE 1975/05/05.
RGU DOS SERVIÇOS DE REGISTO E DE NOTARIADO ART26 NA REDACÇÃO DO DL 219/75 DE 1975/05/05 ART2.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART4 ART50.
DESP DO PRIMEIRO MIN IN DR IS DE 1976/07/30.
DESP DO PRIMEIRO MIN DE 1976/10/18 IN DR IS DE 1976/11/15.
RCM DE 1976/06/09 IN DR IS DE 1976/06/24.
* CONT DESC
VENCIMENTO.
QUADRO GERAL DE ADIDOS.
EXCEDENTES DE PESSOAL.
SUPRANUMERARIO.
HORARIO DE TRABALHO.
FUNÇÃO PUBLICA.
LIBERDADE SINDICAL.
ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
INSTITUTO NACIONAL DE ESTATISTICA.