73/1977, de 12.05.1977

Número do Parecer
73/1977, de 12.05.1977
Data do Parecer
12-05-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
NULIDADE
NACIONALIZAÇÃO
SIMULAÇÃO
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
NEGOCIO JURIDICO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
BOA FE
COMPANHIA DAS LEZIRIAS DO TEJO E SADO
Conclusões
1 - Os autos celebrados entre a Direcção-Geral dos Serviços hidraulicos e proprietarios de parcelas de terreno nos quais os outorgantes acordam em determinada quantia como valor da indemnização a pagar pela primeira aos segundos pela ocupação permanente dessas parcelas de terreno, não titularizam a transferencia da propriedade para o Estado ainda que se apure que essa era a vontade real dos outorgantes;
2 - No caso de o Estado se ter arrogado a propriedade das parcelas de terreno, com fundamento nos negocios formalizados nos autos referidos na conclusão anterior, cumpre-lhe restitui-las aos proprietarios, salvo aquelas cujo dominio se transferiu para si, antes ou depois da celebração dos autos, por virtude de nacionalizações;
3 - Simultaneamente com a restituição das parcelas de terreno, o Estado tem o direito de reaver as importancias pagas aos proprietarios, em cumprimento de clausula exarada nos aludidos autos;
4 - Se o dominio das parcelas de terreno ja se tiver transferido para o Estado, por virtude de nacionalizações, e o Estado ainda não tiver pago as importancias acordadas nos autos, os proprietarios não podem pedir o pagamento dessas importancias, mas, tão so, tem o direito as indemnizações devidas pela nacionalização;
5 - No caso de o Estado ja ter pago as importancias acordadas nos autos e a propriedade das parcelas de terreno se ter transferido para si por virtude de nacionalizações, o Estado não pode pedir a restituição do que pagou, excepto se a data da celebração do contrato ja era proprietario dos bens cuja propriedade os outorgantes se propunham transferir, hipotese em que deve as indemnizações resultantes da nacionalização.
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Legislação
DL 407-A/75 DE 1975/07/30 ART1 ART2 ART6.
CCIV66 ART240 N2 ART875 ART220 ART241 ART289 N1 ART290.
DL 628/75 DE 1975/11/13 ART3.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR REAIS / DIR ECON * DIR AGR.
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