293/1977, de 06.07.1978

Número do Parecer
293/1977, de 06.07.1978
Data do Parecer
06-07-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
SUBSIDIO DE NATAL
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Conclusões
1 - Nos termos do artigo 7, n 2 do Decreto-Lei n 372/74, de 20 de Agosto, so ha direito ao percebimento integral do subsidio de Natal quando, por parte do servidor do Estado, tiver havido bom, efectivo e continuo serviço no ano anterior a data em que ele se vence;
2 - Se durante esse ano tiver havido interrupção de funções por parte do servidor do Estado, ainda que com quebra do vinculo funcional, devera ser considerado para efeitos de contagem dos duodecimos a que se refere aquele artigo 7 n 2, todo o tempo de serviço prestado, antes e depois da interrupção das funções;
3 - Os meses de serviço a que alude ainda aquele n 2 do citado artigo 7 deverão ser contados nos termos do artigo 279, alinea c), aplicavel ex vi do artigo 296, ambos do Codigo Civil.
Legislação
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART7.
DL 294/75 DE 1975/06/16 ART8 N1.
CCIV66 ART279 ART296.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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