207/1977, de 27.10.1977

Número do Parecer
207/1977, de 27.10.1977
Data do Parecer
27-10-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - Nos termos da alinea b) do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, so e considerado deficiente das forças armadas, beneficiando das disposições desse diploma, quem sofrer o grau de incapacidade geral de ganho de, pelo menos, 30%;
2 - Em consequencia, o primeiro sargento FZ (...), (...) que, em virtude de acidente em serviço, sofreu lesões que lhe determinaram uma desvalorização de 15%, não pode ser considerado deficiente das forças armadas, nem beneficiario das disposições do referido Decreto-Lei.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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