184/1977, de 06.10.1977

Número do Parecer
184/1977, de 06.10.1977
Data do Parecer
06-10-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
REVERSÃO DE VENCIMENTO
AJUDANTE DO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
AUDITORIA JURIDICA
ACUMULAÇÃO
Conclusões
1 - A alinea b) do artigo 15 da Lei n 403, de 15 de Agosto de 1915, deve ser interpretada no sentido de a reversão do vencimento de exercicio poder ter lugar não apenas no caso de ausencia do titular do cargo mas tambem no de vacatura deste;
2 - O exercicio das funções correspondentes a um cargo vago não assegura automaticamente o direito a reversão do respectivo vencimento de exercicio, visto que a atribuição deste depende do exercicio de um poder discricionario da Administração;
3 - No caso de um pedido de reversão do vencimento de exercicio formulado por um ajudante do Procurador-Geral da Republica que prestou serviço simultaneamente em duas auditorias juridicas, a referencia feita na alinea b) do artigo 15 da Lei n 403 a "director-geral" deve ser entendida como referindo-se a "Procurador-Geral da Republica".
Legislação
DL 158-A/75 DE 1975/03/26.
DL 372/75 DE 1975/07/16.
D 865/76 DE 1976/12/23.
DL 917/76 DE 1976/12/31 ART27.
L 403 DE 1915/08/15 ART15 B.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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