155/1977, de 06.10.1977
Número do Parecer
155/1977, de 06.10.1977
Data do Parecer
06-10-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
DELEGAÇÃO DE PODERES
CHEFE DE GABINETE MINISTERIAL
COMPETENCIA
CHEFE DE GABINETE MINISTERIAL
COMPETENCIA
Conclusões
1 - No sistema juridico portugues são requisitos da delegação de poderes: a) a existencia de uma lei que permita ao delegante transferir, total ou parcialmente, o seu complexo de poderes funcionais para o delegado; b) o delegante ser orgão da pessoa colectiva de que o delegado e, pelo menos, agente;
2 - No plano dos principios de direito não obsta a elaboração de uma lei de delegação de poderes o facto de o delegado não ser superior hierarquico dos funcionarios sobre os quais vai exercer os poderes delegados, desde que esses funcionarios estejam sujeitos ao poder hierarquico do delegante;
3 - Não existindo, no direito portugues vigente disposição legal que faculte a um Ministro ou a um Secretario de Estado que deleguem nos respectivos Chefes de Gabinete a competencia para decidir os assuntos respeitantes aos serviços que integram o departamento ministerial ou a Secretaria de Estado, tal delegação e ilegal.
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2 - No plano dos principios de direito não obsta a elaboração de uma lei de delegação de poderes o facto de o delegado não ser superior hierarquico dos funcionarios sobre os quais vai exercer os poderes delegados, desde que esses funcionarios estejam sujeitos ao poder hierarquico do delegante;
3 - Não existindo, no direito portugues vigente disposição legal que faculte a um Ministro ou a um Secretario de Estado que deleguem nos respectivos Chefes de Gabinete a competencia para decidir os assuntos respeitantes aos serviços que integram o departamento ministerial ou a Secretaria de Estado, tal delegação e ilegal.
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Legislação
DL 42800 DE 1960/01/11.
DL 48059 DE 1967/11/23.
DL 267/77 DE 1977/07/02 ART1 ART2 ART4.
DL 48059 DE 1967/11/23.
DL 267/77 DE 1977/07/02 ART1 ART2 ART4.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.