153/1977, de 21.12.1977

Número do Parecer
153/1977, de 21.12.1977
Data do Parecer
21-12-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
CUSTAS
ULTRAMAR
TRIBUNAL
DEPRECADA
SUCESSÃO DE ESTADOS
Conclusões
1 - Carece de fundamento juridico a obrigatoriedade do pagamento de custas devidas por deprecadas expedidas por um tribunal metropolitano a um tribunal ultramarino, neste cumpridas, contadas e devolvidas antes da independencia do territorio em que se situava, quando a remessa das importancias devidas não se efectuou, nos termos da lei portuguesa, ate a data desta independencia;
2 - A situação descrita na conclusão anterior pode, não obstante, vir a ser regulada atraves de acordo ou tratado com o novo Estado soberano, se for entendido conveniente, inclusive por razões de reciprocidade.
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Legislação
CCJ62 ART127 N2 ART239 N4.
CCJU61 ART76 PAR3.
DL 49213 DE 1969/08/29 ART33 N2.
D 8834 DE 1952/07/19 ART1.
Referências Complementares
DIR JUDIC * ORG COMP TRIB / DIR PROC CIV.
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