149/1977, de 31.08.1977
Número do Parecer
149/1977, de 31.08.1977
Data do Parecer
31-08-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
QUADRO GERAL DE ADIDOS
ADIDOS
PODER DISCIPLINAR
DESTACAMENTO
COMPETENCIA DISCIPLINAR
ADIDOS
PODER DISCIPLINAR
DESTACAMENTO
COMPETENCIA DISCIPLINAR
Conclusões
1 - Os funcionarios do Quadro Geral de Adidos, criado pelo Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, na situação de destacados, nos termos dos artigos 32 e 34 do mesmo diploma, estão sujeitos a todos os deveres do funcionalismo publico, nomeadamente ao dever disciplinar;
2 - Pelas faltas cometidas no exercicio das tarefas que lhes forem cometidas nos serviços ou organismos utilizadores, os adidos referidos na conclusão anterior respondem disciplinarmente perante as entidades que naqueles detiverem o poder disciplinar, nos termos gerais estabelecidos no Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis, aprovado pelo Decreto-Lei n 32659, de 9/12/1943;
3 - O despacho de Sua Excelencia o Secretario de Estado da Administração Publica, de 1/3/1977, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 14 do mesmo mes, segundo o qual, em materia disciplinar, a tramitação das fases do processo e da competencia do serviço utilizador mas a aplicação das penas dos ns 3 e seguintes do artigo 11 daquele Estatuto pertence aquele membro do Governo, não pode valer como interpretação autentica do Decreto-Lei n 294/76, no que tange ao poder disciplinar sobre os funcionarios do Quadro Geral de Adidos na situação de destacamento;
4 - O despacho em referencia so vincula os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Administração Publica.
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2 - Pelas faltas cometidas no exercicio das tarefas que lhes forem cometidas nos serviços ou organismos utilizadores, os adidos referidos na conclusão anterior respondem disciplinarmente perante as entidades que naqueles detiverem o poder disciplinar, nos termos gerais estabelecidos no Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis, aprovado pelo Decreto-Lei n 32659, de 9/12/1943;
3 - O despacho de Sua Excelencia o Secretario de Estado da Administração Publica, de 1/3/1977, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 14 do mesmo mes, segundo o qual, em materia disciplinar, a tramitação das fases do processo e da competencia do serviço utilizador mas a aplicação das penas dos ns 3 e seguintes do artigo 11 daquele Estatuto pertence aquele membro do Governo, não pode valer como interpretação autentica do Decreto-Lei n 294/76, no que tange ao poder disciplinar sobre os funcionarios do Quadro Geral de Adidos na situação de destacamento;
4 - O despacho em referencia so vincula os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Administração Publica.
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Legislação
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART32 ART34.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.