129/1977, de 30.06.1977
Número do Parecer
129/1977, de 30.06.1977
Data do Parecer
30-06-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
CODIGO DE PROCESSO PENAL
INQUERITO PRELIMINAR
CUSTODIA
PRISÃO PREVENTIVA
CAUÇÃO
MULTA
DESOBEDIENCIA QUALIFICADA
INQUERITO PRELIMINAR
CUSTODIA
PRISÃO PREVENTIVA
CAUÇÃO
MULTA
DESOBEDIENCIA QUALIFICADA
Conclusões
1 - O texto da proposta de lei epigrafada de "alteração de varias disposições do Codigo de Processo Penal" foi ja, na sua quase generalidade, objecto de apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica - Processo n 98/77, L 61 - votada em 26 de Abril ultimo, remetendo-se para a fundamentação e as conclusões então formuladas na medida em que não foram aceites naquele texto (conclusões 2, 4, 5, 9,
10, 13, 14, e 15);
2 - As demais disposições que foram introduzidas no texto, posteriormente a apreciação referida na conclusão antecedente, inserem-se no confessado objectivo de compatibilização das normas de processo penal com as da Constituição, de acordo com o disposto no artigo 293, n 3 deste diploma, não merecendo censura no dominio estrito da defesa da legalidade democratica;
3 - Para alem desses limites, mas no ambito da consulta, tem-se por não despiciendas as observações feitas ao longo deste comentario, nomeadamente; a) a que acentua a disparidade entre a pena prevista na nova redacção do artigo 242 do Codigo de Processo Penal e a pena de desobediencia qualificada prevista no Codigo Penal, não justificada quando postos em confronto os interesses que se procuram tutelar, num e noutro caso; b) a descrição, no referido artigo 242, de um factualismo reconduzivel a desobediencia como tipo legal de crime ("atbestand"), cuja antijuridicidade e objecto de uma valoração, traduzida numa medida da pena, e que melhor assento teria na lei substantiva penal; c) a que chama a atenção para a situação eventualmente gravosa que representa a fixação do montante maximo da pena de multa prevista no paragrafo 1 do artigo 560, sendo preferivel optar por um sistema concedendo ao juiz a alternativa de fixar uma das duas medidas previstas nesse dispositivo; d) a enunciação do elenco de crimes que pela sua gravidade não admitem caução, quando lhes corresponda pena de prisão maior, em diploma avulso motivado pela necessidade de obstar a criminalidade no dominio do furto de automoveis e contrafacção dos respectivos elementos identificadores quando seria preferivel integra-la no contexto do Codigo de Processo Penal.
10, 13, 14, e 15);
2 - As demais disposições que foram introduzidas no texto, posteriormente a apreciação referida na conclusão antecedente, inserem-se no confessado objectivo de compatibilização das normas de processo penal com as da Constituição, de acordo com o disposto no artigo 293, n 3 deste diploma, não merecendo censura no dominio estrito da defesa da legalidade democratica;
3 - Para alem desses limites, mas no ambito da consulta, tem-se por não despiciendas as observações feitas ao longo deste comentario, nomeadamente; a) a que acentua a disparidade entre a pena prevista na nova redacção do artigo 242 do Codigo de Processo Penal e a pena de desobediencia qualificada prevista no Codigo Penal, não justificada quando postos em confronto os interesses que se procuram tutelar, num e noutro caso; b) a descrição, no referido artigo 242, de um factualismo reconduzivel a desobediencia como tipo legal de crime ("atbestand"), cuja antijuridicidade e objecto de uma valoração, traduzida numa medida da pena, e que melhor assento teria na lei substantiva penal; c) a que chama a atenção para a situação eventualmente gravosa que representa a fixação do montante maximo da pena de multa prevista no paragrafo 1 do artigo 560, sendo preferivel optar por um sistema concedendo ao juiz a alternativa de fixar uma das duas medidas previstas nesse dispositivo; d) a enunciação do elenco de crimes que pela sua gravidade não admitem caução, quando lhes corresponda pena de prisão maior, em diploma avulso motivado pela necessidade de obstar a criminalidade no dominio do furto de automoveis e contrafacção dos respectivos elementos identificadores quando seria preferivel integra-la no contexto do Codigo de Processo Penal.
Legislação
CONST76 ART293 N3.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6.
DL 274/75 DE 1975/06/04 ART3.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6.
DL 274/75 DE 1975/06/04 ART3.
Referências Complementares
DIR CONST / DIR PROC PENAL.