114/1977, de 16.06.1977

Número do Parecer
114/1977, de 16.06.1977
Data do Parecer
16-06-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
APOSENTAÇÃO VOLUNTARIA
REMUNERAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
Conclusões
1 - Nos termos do artigo 43, n 1, alinea a), do Estatuto da Aposentação, o escriturario-dactilografo que, em 16/9/75, requereu a sua aposentação voluntaria, ao abrigo do preceituado no artigo 37 do mesmo diploma, e a quem foi reconhecido o correspondente direito por despacho de 11/11/75 da Caixa Geral de Aposentações, devera ser aposentado tendo em conta a remuneração que, nesta ultima data, recebia e a lei então em vigor;
2 - E irrelevante, para efeitos de aposentação daquele escriturario, que, depois do despacho a que se alude na anterior conclusão mas antes da resolução proferida no respectivo processo de aposentação, nos termos do artigo 97 do mesmo Estatuto, haja transitado para categoria a que corresponda remuneração superior.
O recurso não merece, pois provimento.
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Legislação
EA72 ART37 ART43 ART84 ART24 ART26 ART47 N1 ART50 ART52 ART122.
DL 567/74 DE 1974/11/05 ART3.
PORT 419-B/75 DE 1975/07/05 ART9 ART13.
PORT 737/75 DE 1975/12/12 N1 N2.
DL 32961 DE 1943/02/20 ART4.
EFU66 ART430 PAR6.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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