98/1977, de 26.05.1977

Número do Parecer
98/1977, de 26.05.1977
Data do Parecer
26-05-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
CONSTITUCIONALIDADE
INQUERITO PRELIMINAR
INQUERITO POLICIAL
PROCESSO PENAL
CUSTODIA
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
MULTA
MINISTERIO PUBLICO
PRISÃO PREVENTIVA
CAUÇÃO
DETENÇÃO
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE MULTA
Conclusões
1 - O inquerito preliminar previsto no Decreto-Lei n 605/75, de 3 de Novembro, considerando, nomeadamente, as adaptações que o projecto de diploma em analise preve, e materialmente constitucional;
2 - A comparencia coactiva a uma diligencia judicial sob custodia, ou a manutenção sob custodia de um perturbador da ordem em acto judicial, ate chegar o momento oportuno da sua intervenção ou durante o tempo que a sua presença for entendida como necessaria, e acto, senão privativo, pelo menos restritrivo da liberdade individual, pelo que são inconstitucionais quaisquer preceitos que contemplam tais eventualidades - Constituição da da Republica, artigos 27, n 1 e 2 e 18 n 2 - como sejam o paragrafo 3 do artigo 91 e artigo 93 do Codigo de Processo Penal nas redacções constantes do projecto de diploma em estudo;
3 - "Afigura-se de duvidosa constitucionalidade a substituição da pena de multa por prestação de trabalho quando ao crime corresponder unicamente pena daquela natureza";
4 - A alinea b) do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 605/75, de 3/11, devera passar a ter a seguinte redacção, ou equivalente:
"b) Não se observara o disposto na alinea anterior se as pessoas cujo pudor possa ser ofendido pelas diligencias, ou os seus representantes legais, no caso de incapacidade, prescindirem da autorização e presença do juiz de instrução";
5 - Devera acrescentar-se uma nova alinea aquele n 1 do artigo 2, a situar-se imediatamente apos a alinea b), do seguinte teor, ou equiparado:
"De igual modo não se observara o disposto na alinea a) se as diligencias se fizerem com o consentimento das pessoas contra quem forem dirigidas, daqueles em cujo domicilio devam ter lugar ou, tratando-se de autopsias, das pessoas indicadas no artigo 71, n 2, do Codigo Civil, obedecendo-se a ordem estabelecida nesse preceito";
6 - Na redacção para o artigo designado como 6 (a), do Decreto Lei n 605/75, devera ter-se em consideração que, nos inqueritos preliminares, o Ministerio Publico não formula acusação, limitando-se a requerer julgamento;
7 - Os montantes maximo e minimo das multas previstas no projecto do novo artigo 91 do Codigo de Processo Penal, e as correspondentes indemnizações a favor do Cofre Geral dos Tribunais, deverão ser fixados em 5000$00 e 500$00, respectivamente;
8 - O paragrafo unico do artigo 93 do mesmo diploma deve incluir o Ministerio Publico entre as entidades que podem requisitar o auxilio da força publica;
9 - Devera suprimir-se, no texto projectado para o artigo 273 do Codigo de Processo Penal, a exigencia de caução quando se verifique dever ser revogada a prisão preventiva, ordenando-se a soltura do arguido ou acusado;
10 -Devera alterar-se a redacção prevista para o paragrafo 1 do citado artigo 273, sugerindo-se o seguinte texto:
"Apos a formação da culpa, a prisão preventiva deve cessar quando atingir metade da duração maxima da pena prevista no tipo de crime mais grave imputado ao arguido, não podendo, no entanto, ultrapassar dois anos".
11 -A redacção do artigo 308, paragrafo 1, n 3, do Codigo de Processo Penal deve ser adaptada tendo em consideração não existirem juizes de instrução da Policia Judiciaria, justificando-se o prazo mais lato ai previsto para os crimes a que esta Policia mantenha competencia investigatoria a nivel nacional;
12 -No paragrafo 1 do artigo 311 do Codigo de Processo Penal deve ser eliminada a expressão "alem do seu defensor";
13 -A redacção inicial do artigo 413 devera passar a ser a seguinte: "O reu que faltar ao respeito devido ao Tribunal sera advertido e, se reincidir, sera punido..."etc.
14 -Não se justifica, devendo ser eliminada, a disposição prevista como paragrafo unico do artigo 285 (a);
15 -O artigo 291 (a) previsto no artigo 5 do projecto em estudo devera ser redigido em termos semelhantes aos que se seguem:
"A detenção, bem como a decisão que sobre ela recair, devera sempre que possivel, ser comunicada por quem a efectuou aos parentes do detido ou a pessoas de confiança deste".
Legislação
CONST76 ART18 ART32 ART33 ART34 ART44 ART210 ART214 N1 ART293 N3.
CPP29 ART91 ART93 ART270 ART273 A ART291 ART291-A ART291-B ART386 ART387 ART413 ART641 ART311 ART372 N2.
CCIV66 ART71 N2.
CP886 ART84 ART95 ART360 N1.
DL 274/75 DE 1975/06/04.
DL 605/75 DE 1975/11/03.
DL 618/76 DE 1976/07/27 ART2 A B.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR PROC PENAL.*****
CPP FR ART138.
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