81/1977, de 28.07.1977

Número do Parecer
81/1977, de 28.07.1977
Data do Parecer
28-07-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE IN ITINERE
HORARIO DE TRABALHO
Conclusões
1 - O cansaço proveniente do prolongamento espontaneo do tempo de trabalho, na medida em que diminua a capacidade de defesa e de resistencia do trabalhador ao risco generico do percurso normal de regresso a sua casa, pode constituir circunstancia relevante para os efeitos da parte final da alinea b) do n 2 da base V da Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965;
2 - Para que possa qualificar-se o acidente como de trabalho e, porem, indispensavel demonstrar-se a existencia desse cansaço e o nexo de causalidade entre ele e o acidente em termos de este poder imputar-se ao agravamento do risco do percurso resultante do estado de fadiga.
Legislação
DL 38543 DE 1951/11/23.
L 2127 DE 1965/08/03 BV N2 H.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV.
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