81/1977, de 28.07.1977
Número do Parecer
81/1977, de 28.07.1977
Data do Parecer
28-07-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE IN ITINERE
HORARIO DE TRABALHO
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE IN ITINERE
HORARIO DE TRABALHO
Conclusões
1 - O cansaço proveniente do prolongamento espontaneo do tempo de trabalho, na medida em que diminua a capacidade de defesa e de resistencia do trabalhador ao risco generico do percurso normal de regresso a sua casa, pode constituir circunstancia relevante para os efeitos da parte final da alinea b) do n 2 da base V da Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965;
2 - Para que possa qualificar-se o acidente como de trabalho e, porem, indispensavel demonstrar-se a existencia desse cansaço e o nexo de causalidade entre ele e o acidente em termos de este poder imputar-se ao agravamento do risco do percurso resultante do estado de fadiga.
2 - Para que possa qualificar-se o acidente como de trabalho e, porem, indispensavel demonstrar-se a existencia desse cansaço e o nexo de causalidade entre ele e o acidente em termos de este poder imputar-se ao agravamento do risco do percurso resultante do estado de fadiga.
Legislação
DL 38543 DE 1951/11/23.
L 2127 DE 1965/08/03 BV N2 H.
L 2127 DE 1965/08/03 BV N2 H.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV.