65/1977, de 21.07.1977
Número do Parecer
65/1977, de 21.07.1977
Data do Parecer
21-07-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCIANO PATRÃO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1 - O treino militar, de qualquer natureza, realizado em campo especialmente destinado a esse efeito e parcialmente vedado ao publico, em que seja de presumir a existencia de engenhos explosivos perdidos, provenientes de exercicios anteriores, configura objectivamente uma situação de risco agravado equiparavel, por sua natureza e circunstancias, as previstas nos primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - Consequentemente, o soldado (...) que num tal local participava em exercicios de campo e que, por inexperiencia ou ignorancia, recolheu um detonador de granada ofensiva casualmente encontrado que lhe rebenta na mão, deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas, nos termos e para os efeitos do n 4 do artigo 2 do citado diploma.
2 - Consequentemente, o soldado (...) que num tal local participava em exercicios de campo e que, por inexperiencia ou ignorancia, recolheu um detonador de granada ofensiva casualmente encontrado que lhe rebenta na mão, deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas, nos termos e para os efeitos do n 4 do artigo 2 do citado diploma.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.