58/1977, de 31.03.1977
Número do Parecer
58/1977, de 31.03.1977
Data do Parecer
31-03-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA
MINISTERIO PUBLICO
MAGISTRATURA JUDICIAL
AUTONOMIA
TRIBUNAL DE COMPETENCIA ESPECIFICA
TRIBUNAL DE COMPETENCIA ESPECIALIZADA
TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DO TRABALHO
UNIDADE DE JURISDIÇÃO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAL JUDICIAL
TRIBUNAL MILITAR
TRIBUNAL FISCAL
MINISTERIO PUBLICO
MAGISTRATURA JUDICIAL
AUTONOMIA
TRIBUNAL DE COMPETENCIA ESPECIFICA
TRIBUNAL DE COMPETENCIA ESPECIALIZADA
TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DO TRABALHO
UNIDADE DE JURISDIÇÃO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAL JUDICIAL
TRIBUNAL MILITAR
TRIBUNAL FISCAL
Conclusões
1 - A Constituição da Republica Portuguesa preconiza: a) um sistema de jurisdição unico, com ressalva dos tribunais militares e do Tribunal de Contas que situa fora da organica dos tribunais judiciais; b) a organização dos tribunais administrativos, fiscais e do trabalho como tribunais judiciais especializados; c) a separação das magistraturas judicial e do Ministerio Publico, com estatutos e quadros proprios.
2 - A mesma Constituição não obsta, porem, a que se estabeleça certa intercomunicabilidade entre os quadros das duas magistraturas no sentido de possibilitar o ingresso, em condições a definir, de elementos de cada um deles no outro, nem a soluções transitorias que, designadamente atraves do regime da Comissão de serviço, visem acudir, sobretudo numa fase inicial, a situações de carencia do quadro do Ministerio Publico em lugares das suas instancias superiores.
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2 - A mesma Constituição não obsta, porem, a que se estabeleça certa intercomunicabilidade entre os quadros das duas magistraturas no sentido de possibilitar o ingresso, em condições a definir, de elementos de cada um deles no outro, nem a soluções transitorias que, designadamente atraves do regime da Comissão de serviço, visem acudir, sobretudo numa fase inicial, a situações de carencia do quadro do Ministerio Publico em lugares das suas instancias superiores.
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Legislação
CONST76 ART205 ART208 ART212 ART213 ART215 ART220 ART224 ART225 ART226.
Referências Complementares
DIR JUDIC * ORG COMP TRIB * EST MAG / * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
/ DIR CONST * ORG PODER POL.
* CONT ANJUR
/ DIR CONST * ORG PODER POL.