27/1977, de 10.03.1977
Número do Parecer
27/1977, de 10.03.1977
Data do Parecer
10-03-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
AUTONOMIA REGIONAL
REGIÃO AUTONOMA
SEPARATISMO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
CRIME CONTRA A INTEGRIDADE DO TERRITORIO NACIONAL
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
UNIDADE NACIONAL
SOBERANIA NACIONAL
REGIÃO AUTONOMA
SEPARATISMO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
CRIME CONTRA A INTEGRIDADE DO TERRITORIO NACIONAL
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
UNIDADE NACIONAL
SOBERANIA NACIONAL
Conclusões
1- Os arquipelagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autonomas, cuja autonomia politico-administrativa não afecta a integridade da soberania do Estado (artigos 6 N 2 e 227 N 3 da Constituição da Republica);
2- O separatismo, por definição, e contrario a Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que ofende a integridade da soberania do Estado e o principio da unidade nacional (artigos 3, 5 e 6 da Constituição da Republica);
3- A proibição constitucional referida na conclusão anterior da cobertura a definição, pelo legislador comum, de uma tipificação de crimes a que se podera chamar, numa classificação porventura demasiado restrita, crimes contra a integridade do territorio nacional. Indispensavel e que nesta tarefa legislativa se não ofendam os principios constitucionais, nomeadamente o direito de expressão de pensamento;
4- A propagação de ideias separatistas não e, por si so, punivel pois a Constituição da Republica consagrou, sem limitações, o direito de expressão (artigo 37);
5- A conclusão que antecede não obsta, porem, a que a conduta daquele que propaga ideias separatistas assuma natureza criminosa, desde que preencha os elementos constitutivos de um qualquer tipo legal de crime;
6- Todavia, saber se ha ou não violação de uma norma legal, e resposta que so pode ser dada caso por caso, pois exige todo um trabalho de interpretação e de subsunção da hipotese concreta, com toda a gama de pormenores que pode revestir, ao tipo legal de crime. Tal tarefa passa, necessariamente, por uma indagação cuidadosa sobre a conformidade dessa norma com a Constituição da Republica, que permita concluir se esta ou não revogada por força do artigo 293;
7- Nesta materia de separatismo, e no que concerne a organizações ou associações, importa tambem ter presente as limitações e proibições que a Constituição da Republica estabelece a liberdade de associação (artigo 46)
###
2- O separatismo, por definição, e contrario a Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que ofende a integridade da soberania do Estado e o principio da unidade nacional (artigos 3, 5 e 6 da Constituição da Republica);
3- A proibição constitucional referida na conclusão anterior da cobertura a definição, pelo legislador comum, de uma tipificação de crimes a que se podera chamar, numa classificação porventura demasiado restrita, crimes contra a integridade do territorio nacional. Indispensavel e que nesta tarefa legislativa se não ofendam os principios constitucionais, nomeadamente o direito de expressão de pensamento;
4- A propagação de ideias separatistas não e, por si so, punivel pois a Constituição da Republica consagrou, sem limitações, o direito de expressão (artigo 37);
5- A conclusão que antecede não obsta, porem, a que a conduta daquele que propaga ideias separatistas assuma natureza criminosa, desde que preencha os elementos constitutivos de um qualquer tipo legal de crime;
6- Todavia, saber se ha ou não violação de uma norma legal, e resposta que so pode ser dada caso por caso, pois exige todo um trabalho de interpretação e de subsunção da hipotese concreta, com toda a gama de pormenores que pode revestir, ao tipo legal de crime. Tal tarefa passa, necessariamente, por uma indagação cuidadosa sobre a conformidade dessa norma com a Constituição da Republica, que permita concluir se esta ou não revogada por força do artigo 293;
7- Nesta materia de separatismo, e no que concerne a organizações ou associações, importa tambem ter presente as limitações e proibições que a Constituição da Republica estabelece a liberdade de associação (artigo 46)
###
Legislação
CONST76 ART3 N1 ART5 N1 ART6 N1 ART6 N2 ART18 ART37 ART39 N2 ART46 ART227 N2 N3 ART232 N1.
CP886 ART141 ART168 ART171 ART172 ART174 ART179 ART181.
LIMP75 ART26 N2 ART66 N1 F.
DL 917/76 DE 1976/12/31.
CP886 ART141 ART168 ART171 ART172 ART174 ART179 ART181.
LIMP75 ART26 N2 ART66 N1 F.
DL 917/76 DE 1976/12/31.
Referências Complementares
DIR CONST / DIR CRIM.