123/1980, de 23.10.1980

Número do Parecer
123/1980, de 23.10.1980
Data do Parecer
23-10-1980
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
REINTEGRAÇÃO
QUOTA
TEMPO DE SERVIÇO
PAGAMENTO
Conclusões
1 - O pagamento de quotas como condição de contagem de tempo de serviço para efeitos de calculo da pensão de aposentação e uma regra geral, consagrada no artigo 28, n 1, do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro, que apenas admite as excepções nela propria mencionadas ou em diploma que expressamente a afaste, como seja o artigo 1 do Decreto-Lei n 476/76, de 16 de Junho;
2 - Como excepcional que e, esta ultima disposição não pode ser aplicada analogicamente as situações previstas no Decreto-Lei n 562/77, de 31 de Dezembro, não existindo sequer, na sua letra, um minimo de correspondencia verbal, ainda que imperfeitamente expresso, permitindo o recurso a uma interpretação extensiva;
3 - Reintegrado na função publica ao abrigo do disposto no artigo 2, n 1, do Decreto-Lei n 173/74, de 26 de Abril, e aposentado seguidamente, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n 152/75, de 25 de Março, Nuno da Costa Alves não ficou isento do pagamento de quotas pelo tempo de serviço contado nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n 562/77, de 31 de Dezembro.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
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Legislação
EA72 ART28 N1.
DL 562/77 DE 1977/12/31 ART2 N1.
DL 173/74 DE 1974/04/26 ART2.
DL 476/76 DE 1976/06/16 ART1.
DL 152/75 DE 1975/03/25 ART2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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