6/1977, de 17.02.1977
Número do Parecer
6/1977, de 17.02.1977
Data do Parecer
17-02-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
COMPETENCIA
FORÇAS ARMADAS
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
ACTO ADMINISTRATIVO
PESSOAL CIVIL DAS FORÇAS ARMADAS
RECURSO CONTENCIOSO
COMPETENCIA
FORÇAS ARMADAS
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
ACTO ADMINISTRATIVO
PESSOAL CIVIL DAS FORÇAS ARMADAS
RECURSO CONTENCIOSO
Conclusões
1 - A Caixa Geral de Aposentações, na hipotese de aposentação compulsiva, não confere ou determina a aposentação dos seus subscritores apenas definindo o eventual direito delas a pensão de aposentação e fixando o quantitativo desta artigos 46 e 97 do Estatuto da Aposentação;
2 - A aposentação imposta pelo Chefe do Estado Maior do Exercito, ao abrigo do disposto no n 1 do artigo 2, do Decreto-Lei n 775/74, constitui uma forma especial de aposentação compulsiva, determinada pela conveniencia de derviço mas exigindo-se que o subscritor da Caixa Geral de Aposentações conte mais de 60 anos;
3 - A decisão que ordena a aposentação compulsiva de um subscritor da Caixa Geral de Aposentações obriga esta se, não obstante ilegal, não tiver sido revogada ou anulada, nem for nula ou inexistente;
4 - No caso vertente, os recorrentes impugnam atraves do processo previsto nos artigos 103 e seguintes do Estatuto da Aposentação decisões que não são da Caixa Geral de Aposentações mas sim do Quartel Mestre General do Exercito, no uso de poderes delegados pelo Chefe do Estado Maior respectivo, as quais podiam e deviam ser impugnadas no tribunal competente, nos termos do recurso facultado pelo artigo 7 do Decreto-Lei n 775/74.
Assim, os recursos não merecem provimento.
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2 - A aposentação imposta pelo Chefe do Estado Maior do Exercito, ao abrigo do disposto no n 1 do artigo 2, do Decreto-Lei n 775/74, constitui uma forma especial de aposentação compulsiva, determinada pela conveniencia de derviço mas exigindo-se que o subscritor da Caixa Geral de Aposentações conte mais de 60 anos;
3 - A decisão que ordena a aposentação compulsiva de um subscritor da Caixa Geral de Aposentações obriga esta se, não obstante ilegal, não tiver sido revogada ou anulada, nem for nula ou inexistente;
4 - No caso vertente, os recorrentes impugnam atraves do processo previsto nos artigos 103 e seguintes do Estatuto da Aposentação decisões que não são da Caixa Geral de Aposentações mas sim do Quartel Mestre General do Exercito, no uso de poderes delegados pelo Chefe do Estado Maior respectivo, as quais podiam e deviam ser impugnadas no tribunal competente, nos termos do recurso facultado pelo artigo 7 do Decreto-Lei n 775/74.
Assim, os recursos não merecem provimento.
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Legislação
EA72 ART42 ART46 ART84 ART97.
DL 775/74 DE 1974/12/31 ART1 N1 ART2 N1 ART7.
DL 775/74 DE 1974/12/31 ART1 N1 ART2 N1 ART7.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.