3/1977, de 23.06.1977
Número do Parecer
3/1977, de 23.06.1977
Data do Parecer
23-06-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
CONSTITUCIONALIDADE
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
QUOTIZAÇÃO SINDICAL
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
QUOTIZAÇÃO SINDICAL
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Conclusões
1 - O Decreto-Lei n 841-B/76, de 7 de Dezembro, que modificou a redacção do artigo 21 do Decreto-Lei n 215-B/75, de 30 de Abril, não esta ferido de inconstitucionalidade formal, organica ou material;
2 - O Decreto-Lei n 841-C/76, de 7 de Dezembro, respeitando o direito fundamental dos trabalhadores, o direito ao trabalho e ampliando as possibilidades de despedimento, esta ferido de insconstitucionalidade organica, pois versa sobre materia sobre a qual a Assembleia da Republica tem competencia exclusiva para legislar (artigos 17 e 167 c) da Constituição da Republica Portuguesa).
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2 - O Decreto-Lei n 841-C/76, de 7 de Dezembro, respeitando o direito fundamental dos trabalhadores, o direito ao trabalho e ampliando as possibilidades de despedimento, esta ferido de insconstitucionalidade organica, pois versa sobre materia sobre a qual a Assembleia da Republica tem competencia exclusiva para legislar (artigos 17 e 167 c) da Constituição da Republica Portuguesa).
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Legislação
CONST76 ART17 ART57 ART167 C.
DL 841-B/76 DE 1976/12/07.
DL 841-C/76 DE 1976/12/07.
DL 841-B/76 DE 1976/12/07.
DL 841-C/76 DE 1976/12/07.
Referências Complementares
DIR TRAB * DIR SIND.*****
DUDH
DUDH