207/1976, de 13.01.1977
Número do Parecer
207/1976, de 13.01.1977
Data do Parecer
13-01-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
ACIDENTE EM SERVIÇO
RISCO AGRAVADO
ACIDENTE EM SERVIÇO
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1- O exercicio com armas de fogo em carreira de tiro, em normais condições de segurança, não caracterizam um tipo de actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2- Não pode ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas o militar que, durante um exercicio de tiro nas condições descritas na conclusão anterior, e atingido por estilhaço proveniente de subito mau funcionamento da arma e na sequencia de expansão de gases pela rectaguarda;
3- Consequentemente, o soldado (...) não pode ser qualificado Deficiente das Forças Armadas para os efeitos do citado diploma legal.
2- Não pode ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas o militar que, durante um exercicio de tiro nas condições descritas na conclusão anterior, e atingido por estilhaço proveniente de subito mau funcionamento da arma e na sequencia de expansão de gases pela rectaguarda;
3- Consequentemente, o soldado (...) não pode ser qualificado Deficiente das Forças Armadas para os efeitos do citado diploma legal.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.