190/1976, de 06.01.1977
Número do Parecer
190/1976, de 06.01.1977
Data do Parecer
06-01-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
ESTADO DE SITIO
ESTADO DE EMERGENCIA
SUSPENSÃO
DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
ESTADO DE EMERGENCIA
SUSPENSÃO
DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
Conclusões
1- A Constituição da Republica Portuguesa garante todos os direitos e liberdades referidas nos artigos 4, 6, 7, 8 (I e II partes), 11, 15, 16 e 18 do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Politicos, assinado em 7/10/76 por Portugal e ainda não publicado;
2- No entanto, no que se refere a situação de estado de sitio ou de estado de emergencia (artigo 19 ns 2 e 3 da Constituição da Republica) esta admite a suspensão do exercicio dos direitos, liberdades e garantias referidos nos seus artigos 27, 29, 37 e 41 e artigo 8 (I e II partes), e 11, 15 e 18 daquele Pacto, o que contraria a disposição do n 2 do artigo 4 do mesmo Pacto;
3- Nos termos do n 2 do artigo 2 do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Politicos os Estados partes comprometem-se a adoptar, de acordo com os seus processos constitucionais e com as disposições do Pacto, os arranjos que permitam a adopção de medidas de ordem legislativa ou outra, capazes de dar efeito aos direitos reconhecidos no mesmo Pacto que ainda não estiverem em vigor.
Nada ha na ordem juridica portuguesa que a tal obste.
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2- No entanto, no que se refere a situação de estado de sitio ou de estado de emergencia (artigo 19 ns 2 e 3 da Constituição da Republica) esta admite a suspensão do exercicio dos direitos, liberdades e garantias referidos nos seus artigos 27, 29, 37 e 41 e artigo 8 (I e II partes), e 11, 15 e 18 daquele Pacto, o que contraria a disposição do n 2 do artigo 4 do mesmo Pacto;
3- Nos termos do n 2 do artigo 2 do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Politicos os Estados partes comprometem-se a adoptar, de acordo com os seus processos constitucionais e com as disposições do Pacto, os arranjos que permitam a adopção de medidas de ordem legislativa ou outra, capazes de dar efeito aos direitos reconhecidos no mesmo Pacto que ainda não estiverem em vigor.
Nada ha na ordem juridica portuguesa que a tal obste.
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Legislação
CONST76 ART19 ART27 ART29 ART37 ART41.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
PIDCP ONU ART2 ART4
DEC SOBRE PROTECÇÃO DE TODAS AS PESSOAS POR ESTAREM SUJEITAS A TORTURA E A OUTROS TRATAMENTOS OU PUNIÇÕES CRUEIS E DESUMANOS OU DEGRADANTES ART3 ART5 ART6
PIDCP ONU ART2 ART4
DEC SOBRE PROTECÇÃO DE TODAS AS PESSOAS POR ESTAREM SUJEITAS A TORTURA E A OUTROS TRATAMENTOS OU PUNIÇÕES CRUEIS E DESUMANOS OU DEGRADANTES ART3 ART5 ART6