188/1976, de 10.03.1977

Número do Parecer
188/1976, de 10.03.1977
Data do Parecer
10-03-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
COMISSÃO ARBITRAL
CONSTITUCIONALIDADE
BALDIOS
TRIBUNAL ESPECIAL
JUIZ POPULAR
ASSESSOR TECNICO
COMISSÃO DE JULGAMENTO
ARRENDAMENTO RURAL
Conclusões
1 - As comissões criadas pelo Decreto-Lei n 201/75, de 15 de Abril (artigo 27), e pelo Decreto-Lei n 40/76 de 19 de Janeiro (artigo 4), para julgamento de certos litigios, são tribunais especiais que, alem de não serem permitidos pela Constituição da Republica Portuguesa, não garantem, pela forma da sua constituição e funcionamento, a independencia exigida aos tribunais pelo artigo 208 da mesma Constituição;
2 - Estão, por isso, revogadas pelo artigo 293, n 1, da citada Constituição as disposições daqueles diplomas legais relativas a criação, competencia, constituição e funcionamento dessas comissões;
3 - O artigo 217 da Constituição da Republica não legitima as comissões referidas na conclusão 1 funcionando os respectivos vogais como juizes populares ou assessores tecnicos, uma vez que a experiencia destes, o seu estatuto e a definição da sua competencia depende da lei da Assembleia da Republica, no exercicio da sua competencia reservada (artigo 167, alinea j), da Constituição), que ainda não surgiu.
Legislação
CONST76 ART217 ART293 N1.
DL 201/75 DE 1975/04/15 ART27 ART28.
DL 40/76 DE 1976/01/19 ART4 ART5 ART7.
Referências Complementares
DIR JUDIC * ORG COMP TRIB / DIR ECON * DIR AGR.
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