173/1976, de 18.11.1976

Número do Parecer
173/1976, de 18.11.1976
Data do Parecer
18-11-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
ULTRAMAR
MAGISTRADO
QUADRO
MINISTERIO DA JUSTIÇA
LEI
PUBLICAÇÃO
PRAZO PEREMPTORIO
Conclusões
1 - O artigo 6 do Codigo Civil estabelece o principio de que uma vez publicada, a lei torna-se obrigatoria para todos os individuos, quer a conheçam quer não;
2 - O decurso do prazo peremptorio fixado no n 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n 402/75, de 25 de Julho, extinguiu o direito de requerer o ingresso no quadro dos magistrados do Ministerio da Justiça;
3 - Assim, o requerimento de (...) deve ser indeferido;
4 - Depois de consumido um prazo, não e possivel altera-lo, amplia-lo ou prorroga-lo;
5 - Por isso, o requerimento de (...), no qual se pede a alteração de um prazo ja consumido, deve ser indeferido;
6 - O estabelecimento de um novo prazo para os magistrados judiciais e do Ministerio Publico do Ultramar e os magistrados dos tribunais do trabalho do ultramar requererem o ingresso no quadro do Ministerio da Justiça, passa pela apreciação de criterios de conveniencia e oportunidade para se pronunciar sobre os quais o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica e incompetente.
Legislação
DL 402/75 DE 1975/07/25 ART3 ART5 ART7.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG.
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