173/1976, de 18.11.1976
Número do Parecer
173/1976, de 18.11.1976
Data do Parecer
18-11-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
ULTRAMAR
MAGISTRADO
QUADRO
MINISTERIO DA JUSTIÇA
LEI
PUBLICAÇÃO
PRAZO PEREMPTORIO
MAGISTRADO
QUADRO
MINISTERIO DA JUSTIÇA
LEI
PUBLICAÇÃO
PRAZO PEREMPTORIO
Conclusões
1 - O artigo 6 do Codigo Civil estabelece o principio de que uma vez publicada, a lei torna-se obrigatoria para todos os individuos, quer a conheçam quer não;
2 - O decurso do prazo peremptorio fixado no n 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n 402/75, de 25 de Julho, extinguiu o direito de requerer o ingresso no quadro dos magistrados do Ministerio da Justiça;
3 - Assim, o requerimento de (...) deve ser indeferido;
4 - Depois de consumido um prazo, não e possivel altera-lo, amplia-lo ou prorroga-lo;
5 - Por isso, o requerimento de (...), no qual se pede a alteração de um prazo ja consumido, deve ser indeferido;
6 - O estabelecimento de um novo prazo para os magistrados judiciais e do Ministerio Publico do Ultramar e os magistrados dos tribunais do trabalho do ultramar requererem o ingresso no quadro do Ministerio da Justiça, passa pela apreciação de criterios de conveniencia e oportunidade para se pronunciar sobre os quais o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica e incompetente.
2 - O decurso do prazo peremptorio fixado no n 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n 402/75, de 25 de Julho, extinguiu o direito de requerer o ingresso no quadro dos magistrados do Ministerio da Justiça;
3 - Assim, o requerimento de (...) deve ser indeferido;
4 - Depois de consumido um prazo, não e possivel altera-lo, amplia-lo ou prorroga-lo;
5 - Por isso, o requerimento de (...), no qual se pede a alteração de um prazo ja consumido, deve ser indeferido;
6 - O estabelecimento de um novo prazo para os magistrados judiciais e do Ministerio Publico do Ultramar e os magistrados dos tribunais do trabalho do ultramar requererem o ingresso no quadro do Ministerio da Justiça, passa pela apreciação de criterios de conveniencia e oportunidade para se pronunciar sobre os quais o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica e incompetente.
Legislação
DL 402/75 DE 1975/07/25 ART3 ART5 ART7.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG.