172/1976, de 06.01.1977

Número do Parecer
172/1976, de 06.01.1977
Data do Parecer
06-01-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA
TEMPO DE SERVIÇO
ANTIGUIDADE
DESCOLONIZAÇÃO
MINISTERIO DA JUSTIÇA
QUADRO
MAGISTRADO
Conclusões
1 - Para computo da antiguidade dos delegados do Procurador da Republica e atendivel apenas o tempo, contado a partir do seu ingresso no respectivo quadro, de exercicio das funções proprias do seu cargo de funções publicas que a lei vigente ao tempo em que sejam exercidas mande levar em conta para efeitos de aposentação, e das funções referidas na alinea c) do n 1 do artigo 148, do Estatuto Judiciario, incluindo as de agente do Ministerio Publico tribunais do trabalho;
2 - O Decreto-Lei n 402/75, de 25 de Julho, e exclusivamente aplicavel ao ingresso dos magistrados judiciais e do Ministerio Publico, ainda que da jurisdição do trabalho, que pertenciam aos quadros do Ultramar nos quadros das magistraturas do Ministerio da Justiça, em consequencia do processo de desconolização;
3 - O mesmo diploma respeita as regras legais por que se afere o tempo de serviço, para efeitos de antiguidade, relativas aos magistrados ultramarinos e metropolitanos;
4 - Não e aplicavel o Decreto-Lei n 402/75 a um delegado do Procurador da Republica que ingressou no respectivo quadro depois de ter desempenhado as funções de agente do Ministerio Publico junto dos tribunais do trabalho metropolitanos, designadamente para o efeito de fazer contar, como prestado naquele quadro, o tempo de serviço na anterior função.
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Legislação
DL 402/75 DE 1975/07/25.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG.
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