172/1976, de 06.01.1977
Número do Parecer
172/1976, de 06.01.1977
Data do Parecer
06-01-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA
TEMPO DE SERVIÇO
ANTIGUIDADE
DESCOLONIZAÇÃO
MINISTERIO DA JUSTIÇA
QUADRO
MAGISTRADO
TEMPO DE SERVIÇO
ANTIGUIDADE
DESCOLONIZAÇÃO
MINISTERIO DA JUSTIÇA
QUADRO
MAGISTRADO
Conclusões
1 - Para computo da antiguidade dos delegados do Procurador da Republica e atendivel apenas o tempo, contado a partir do seu ingresso no respectivo quadro, de exercicio das funções proprias do seu cargo de funções publicas que a lei vigente ao tempo em que sejam exercidas mande levar em conta para efeitos de aposentação, e das funções referidas na alinea c) do n 1 do artigo 148, do Estatuto Judiciario, incluindo as de agente do Ministerio Publico tribunais do trabalho;
2 - O Decreto-Lei n 402/75, de 25 de Julho, e exclusivamente aplicavel ao ingresso dos magistrados judiciais e do Ministerio Publico, ainda que da jurisdição do trabalho, que pertenciam aos quadros do Ultramar nos quadros das magistraturas do Ministerio da Justiça, em consequencia do processo de desconolização;
3 - O mesmo diploma respeita as regras legais por que se afere o tempo de serviço, para efeitos de antiguidade, relativas aos magistrados ultramarinos e metropolitanos;
4 - Não e aplicavel o Decreto-Lei n 402/75 a um delegado do Procurador da Republica que ingressou no respectivo quadro depois de ter desempenhado as funções de agente do Ministerio Publico junto dos tribunais do trabalho metropolitanos, designadamente para o efeito de fazer contar, como prestado naquele quadro, o tempo de serviço na anterior função.
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2 - O Decreto-Lei n 402/75, de 25 de Julho, e exclusivamente aplicavel ao ingresso dos magistrados judiciais e do Ministerio Publico, ainda que da jurisdição do trabalho, que pertenciam aos quadros do Ultramar nos quadros das magistraturas do Ministerio da Justiça, em consequencia do processo de desconolização;
3 - O mesmo diploma respeita as regras legais por que se afere o tempo de serviço, para efeitos de antiguidade, relativas aos magistrados ultramarinos e metropolitanos;
4 - Não e aplicavel o Decreto-Lei n 402/75 a um delegado do Procurador da Republica que ingressou no respectivo quadro depois de ter desempenhado as funções de agente do Ministerio Publico junto dos tribunais do trabalho metropolitanos, designadamente para o efeito de fazer contar, como prestado naquele quadro, o tempo de serviço na anterior função.
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Legislação
DL 402/75 DE 1975/07/25.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG.