159/1976, de 02.12.1976
Número do Parecer
159/1976, de 02.12.1976
Data do Parecer
02-12-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
SERVIDOR DO ESTADO
DETENÇÃO
SUSPENSÃO DO EXERCICIO DE FUNÇÕES
DIREITO AO VENCIMENTO
VENCIMENTO DE CATEGORIA
VENCIMENTO DE EXERCICIO
FUNÇÃO PUBLICA
DETENÇÃO
SUSPENSÃO DO EXERCICIO DE FUNÇÕES
DIREITO AO VENCIMENTO
VENCIMENTO DE CATEGORIA
VENCIMENTO DE EXERCICIO
FUNÇÃO PUBLICA
Conclusões
1- A doutrina da Circular n 395, serie A, de 12 de Agosto de 1958, da Direcção-Geral da Contabilidade Publica, reporta-se, apenas, a infracções de natureza criminal;
2- Nos termos dessa Circular, os servidores do Estado detidos sem culpa formada na presunção de terem cometido qualquer delito que sejam absolvidos, não cheguem a ser pronunciados ou sejam ilibados de culpa, tem o direito a haver os vencimentos correspondentes ao periodo em que estiveram naquela situação;
3- O processo de saneamento não se destina a apreciar quaisquer responsabilidades civis, disciplinares ou criminais imputaveis aos funcionarios, segundo o disposto no n 4 do artigo 1 do Decreto-Lei n 123/75, de 11 de Março;
4- Ate a entrada em vigor do Decreto-Lei n 123/75, as suspensões do exercicio de funções decretadas em processo de saneamento não prejudicavam o direito as remunerações certas correspondentes aos respectivos cargos como se os suspensos estivessem ao serviço efectivo (n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 193/74, de 9 de Maio e n 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n 277/74, de 25 de Junho);
5- Nos termos da alinea a) do n 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n 123/75, foram automaticamente suspensos do exercicio de funções os que, entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974, tinham sido designados para desempenhar as funções de Ministro;
6- A suspensão do exercicio de funções, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n 123/75 (excluida a medida prevista na alinea b) do n 1 do artigo 2) não prejudica o percebimento, durante o periodo da suspensão, do vencimento de categoria, em obediencia ao disposto no n 1 do artigo 10 que tambem e aplicavel a suspensão automatica referida no n 1 do artigo 9;
7- O servidor do Estado suspenso nos termos dos artigos 9 ou 10 do Decreto-Lei n 123/75 ao qual tenha vindo a ser aplicada alguma das medidas enumeradas nas alineas do n 1 do artigo 2 não tem direito a perceber a diferença entre o vencimento recebido durante o periodo de suspensão e a remuneração certa correspondente ao cargo, como se tivesse prestado serviço efectivo, segundo o disposto no n 2 do artigo 10 que e aplicavel tanto no caso de servidores abrangidos pelo artigo 9 como no dos abrangidos pelo artigo 8;
8- Face ao exposto, o requerimento do Doutor (...) deve ser parcialmente deferido;
9- Efectivamente, o requerente, depois de provar que contra si não pende qualquer processo de natureza criminal, tem direito a haver as remunerações certas correspondentes ao cargo de professor catedratico da Universidade Tecnica de Lisboa, com duas diuturnidades, como se estivesse ao serviço efectivo, ate a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 123/75 que o suspendeu automaticamente;
10-Desde essa data ate 31 de Julho de 1975 (publicação no Diario do Governo da resolução do Conselho de Ministros que o demitiu da função publica) o requerente tem direito a haver o vencimento de categoria.
2- Nos termos dessa Circular, os servidores do Estado detidos sem culpa formada na presunção de terem cometido qualquer delito que sejam absolvidos, não cheguem a ser pronunciados ou sejam ilibados de culpa, tem o direito a haver os vencimentos correspondentes ao periodo em que estiveram naquela situação;
3- O processo de saneamento não se destina a apreciar quaisquer responsabilidades civis, disciplinares ou criminais imputaveis aos funcionarios, segundo o disposto no n 4 do artigo 1 do Decreto-Lei n 123/75, de 11 de Março;
4- Ate a entrada em vigor do Decreto-Lei n 123/75, as suspensões do exercicio de funções decretadas em processo de saneamento não prejudicavam o direito as remunerações certas correspondentes aos respectivos cargos como se os suspensos estivessem ao serviço efectivo (n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 193/74, de 9 de Maio e n 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n 277/74, de 25 de Junho);
5- Nos termos da alinea a) do n 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n 123/75, foram automaticamente suspensos do exercicio de funções os que, entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974, tinham sido designados para desempenhar as funções de Ministro;
6- A suspensão do exercicio de funções, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n 123/75 (excluida a medida prevista na alinea b) do n 1 do artigo 2) não prejudica o percebimento, durante o periodo da suspensão, do vencimento de categoria, em obediencia ao disposto no n 1 do artigo 10 que tambem e aplicavel a suspensão automatica referida no n 1 do artigo 9;
7- O servidor do Estado suspenso nos termos dos artigos 9 ou 10 do Decreto-Lei n 123/75 ao qual tenha vindo a ser aplicada alguma das medidas enumeradas nas alineas do n 1 do artigo 2 não tem direito a perceber a diferença entre o vencimento recebido durante o periodo de suspensão e a remuneração certa correspondente ao cargo, como se tivesse prestado serviço efectivo, segundo o disposto no n 2 do artigo 10 que e aplicavel tanto no caso de servidores abrangidos pelo artigo 9 como no dos abrangidos pelo artigo 8;
8- Face ao exposto, o requerimento do Doutor (...) deve ser parcialmente deferido;
9- Efectivamente, o requerente, depois de provar que contra si não pende qualquer processo de natureza criminal, tem direito a haver as remunerações certas correspondentes ao cargo de professor catedratico da Universidade Tecnica de Lisboa, com duas diuturnidades, como se estivesse ao serviço efectivo, ate a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 123/75 que o suspendeu automaticamente;
10-Desde essa data ate 31 de Julho de 1975 (publicação no Diario do Governo da resolução do Conselho de Ministros que o demitiu da função publica) o requerente tem direito a haver o vencimento de categoria.
Legislação
DL 193/74 DE 1974/05/09 ART1.
DL 277/74 DE 1974/06/25 ART4 N1.
DL 621-B/74 DE 1974/11/15 ART1.
DL 123/75 DE 1975/03/11 ART1 ART2 ART8 ART9 ART10 ART13.
DL 277/74 DE 1974/06/25 ART4 N1.
DL 621-B/74 DE 1974/11/15 ART1.
DL 123/75 DE 1975/03/11 ART1 ART2 ART8 ART9 ART10 ART13.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.