146/1976, de 25.11.1976

Número do Parecer
146/1976, de 25.11.1976
Data do Parecer
25-11-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
ESTRANGEIROS
EXPULSÃO
PERSEGUIÇÃO POLITICA
Conclusões
O estrangeiro que deva ser expulso de Portugal so tem o direito de escolher o pais para onde deseja ser encaminhado, que lhe e conferido pelo artigo 4 do Decreto-Lei n 582/76, de 22 de Julho, quando se demonstre, oficiosamente ou por sua actuação no processo, que em algum pais, designadamente aquele para onde eventualmente seria remetido, podera sofrer perseguição politica.
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Legislação
CONST76 ART23 N4.
DL 582/76 DE 1976/07/22 ART1 ART4 ART5 N1 ART6 ART8 N1 C N2.
Referências Complementares
DIR ESTR.
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