140/1976, de 03.03.1977
Número do Parecer
140/1976, de 03.03.1977
Data do Parecer
03-03-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DIREITO DE SAIR DO TERRITORIO NACIONAL
MANDADO DE CAPTURA
EMIGRAÇÃO
MANDADO DE CAPTURA
EMIGRAÇÃO
Conclusões
1- A todos os cidadãos portugueses, e bem assim aos estrangeiros e apatridas que se encontrem ou residam em Portugal, e garantido o direito de emigrar ou de sair do territorio - artigos 12 n 1, 15 e 44 n 2 da Constituição da Republica Portuguesa;
2- Em casos de estado de sitio ou de estado de emergencia, declarados na forma prevista na Constituição, os orgãos de soberania podem suspender o exercicio desse direito, no prosseguimento de fins das suas atribuições, e nos termos e limites da respectiva declaração- artigo 19 da Constituição;
3- A lei não pode restringir o direito de emigrar ou de sair do territorio nacional, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição - artigo 18 n 2;
4- So os tribunais judiciais, nos casos em que sejam aplicaveis penas de prisão ou medidas de segurança privativas ou restritivas de liberdade ou em que seja admissivel a prisão preventiva, podem decretar medidas que, directa ou indirectamente, impliquem a interdição de saida do Pais das pessoas sujeitas a essas medidas;
5- Qualquer autoridade ou agente de autoridade ou da força publica que tenha conhecimento da existencia de mandados de captura, em consequencia de sentença judicial condenatoria pela pratica de acto punido por lei com pena de prisão, deve deter os incriminados, opondo-se assim, a saida do Pais desses individuos, a apresentar na cadeia mais proxima, acompanhados dos respectivos mandados de captura;
6- Para alem dos casos apontados na conclusão 4 nenhuma entidade tem competencia legal para determinar interdições de saida do Pais, ou, por qualquer forma, impedir o exercicio do direito, conferido aos cidadãos portugueses, estrangeiros e apatridas, de emigrarem ou sairem do territorio portugues - artigos 18 n 2 e 44 da Constituição da Republica Portuguesa - observados que sejam os deveres estabelecidos por lei, nomeadamente o de se ir munido de passaporte;
7- A saida de menores do Pais pode ainda ser impedida em consequencia de decisão judicial limitativa do poder paternal.
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2- Em casos de estado de sitio ou de estado de emergencia, declarados na forma prevista na Constituição, os orgãos de soberania podem suspender o exercicio desse direito, no prosseguimento de fins das suas atribuições, e nos termos e limites da respectiva declaração- artigo 19 da Constituição;
3- A lei não pode restringir o direito de emigrar ou de sair do territorio nacional, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição - artigo 18 n 2;
4- So os tribunais judiciais, nos casos em que sejam aplicaveis penas de prisão ou medidas de segurança privativas ou restritivas de liberdade ou em que seja admissivel a prisão preventiva, podem decretar medidas que, directa ou indirectamente, impliquem a interdição de saida do Pais das pessoas sujeitas a essas medidas;
5- Qualquer autoridade ou agente de autoridade ou da força publica que tenha conhecimento da existencia de mandados de captura, em consequencia de sentença judicial condenatoria pela pratica de acto punido por lei com pena de prisão, deve deter os incriminados, opondo-se assim, a saida do Pais desses individuos, a apresentar na cadeia mais proxima, acompanhados dos respectivos mandados de captura;
6- Para alem dos casos apontados na conclusão 4 nenhuma entidade tem competencia legal para determinar interdições de saida do Pais, ou, por qualquer forma, impedir o exercicio do direito, conferido aos cidadãos portugueses, estrangeiros e apatridas, de emigrarem ou sairem do territorio portugues - artigos 18 n 2 e 44 da Constituição da Republica Portuguesa - observados que sejam os deveres estabelecidos por lei, nomeadamente o de se ir munido de passaporte;
7- A saida de menores do Pais pode ainda ser impedida em consequencia de decisão judicial limitativa do poder paternal.
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Legislação
CONST76 ART12 ART15 ART19 ART44 N2.
Referências Complementares
DIR CONST.