123/1976, de 16.12.1976
Número do Parecer
123/1976, de 16.12.1976
Data do Parecer
16-12-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
DECRETO LEI
RATIFICAÇÃO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
DECRETO LEI
RATIFICAÇÃO
Conclusões
1- O Conselho da Revolução, a Assembleia da Republica e o Governo tem competencia legislativa exclusiva em determinadas materias pelo que no ambito das mesmas e salvo concessão de autorizações legislativas do segundo daqueles orgãos ao terceiro, somente cada um deles pode legislar;
2- A competencia legislativa exclusiva do Conselho da Revolução circunscreve-se: as leis e regulamentos sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das Forças Armadas; a definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal militares; a organização, competencia e estatuto dos magistrados dos tribunais militares; a organização, ao funcionamento e a elaboração do regimento interno do mesmo Conselho; e a organização e funcionamento da Comissão Constitucional;
3- A competencia legislativa exclusiva da Assembleia da Republica abrange as materias das diversas alineas do artigo 167 da Constituição;
4- E, ainda, da competencia exclusiva da Assembleia da Republica a materia do artigo 164 da mesma Constituição;
5- A competencia legislativa exclusiva do Governo cinge-se a materia respeitante a sua propria organização e funcionamento;
6- A Assembleia da Republica compete fazer leis sobre todas as materias que não sejam da competencia exclusiva do Conselho da Revolução e do Governo, incluindo as respeitantes a alteração das normas de processo da Comissão Constitucional;
7- São da competencia do Conselho da Revolução, mas não exclusiva, os actos legislativos respeitantes a aprovação dos tratados ou acordos internacionais que respeitem a assuntos militares;
8- O Governo pode legislar em materias não reservadas ao Conselho da Revolução, ou a Assembleia da Republica, podendo, ainda, legislar sobre materia da competencia exclusiva desta ultima mediante autorização legislativa e fazer decretos-leis de desenvolvimento os principios ou das bases gerais dos regimes juridicos contidos em leis que a eles se circunscrevam;
9- Estão sujeitos a ratificação da Assembleia da Republica os decretos-leis do Governo, excepto os respeitantes a materia da exclusiva competencia deste;
10-E indelegavel a competencia da Assembleia da Republica relativa as materias do artigo 164, que, por isso, so pode ser exercida atraves de lei da mesma Assembleia;
11-A materia de direitos, liberdades e garantias e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica e o seu regime aplica-se aos direitos enunciados no titulo II, aos direitos fundamentais dos trabalhadores, as demais liberdades e ainda a direitos de natureza analoga previstos na Constituição e na lei;
12-Os direitos e liberdades a que se refere o artigo 17 da Constituição são aqueles que estão no mesmo plano quanto a importancia politica, e, como tal,ao abrigo das leis restritivas, mesmo de caracter geral e abstracto, no sentido de que estas não podem diminuir a extensão e o alcance do conteudo essencial dos preceitos constitucionais que os consagram;
13-Na duvida sobre o caracter fundamental dum direito, de uma garantia ou de uma liberdade, em ordem a decidir da competencia para legislar na materia, deve o interprete orientar-se pelo principio do primado da competencia legislativa da Assembleia da Republica;
14-A competencia constitucional atribuida a um orgão de soberania e uma competencia que so esse orgão pode exercer e que não pode delegar a não ser em casos expressamente previstos na Constituição;
15-O Governo podera legislar em materia de direitos, liberdades e garantias mediante autorização da Assembleia da Republica ou por meio de decretos-leis de desenvolvimento dos principios ou das bases gerais dos regimes juridicos contidos em leis que a eles se circunscrevam;
16-Os conflitos que possam suscitar-se em materia de repartição de competencia legislativa são derimidos pelo mecanismo da ratificação previsto no artigo 172 e pelo sistema de fiscalização da constitucionalidade previsto nos artigos 277 e 281 da Constituição.
###
2- A competencia legislativa exclusiva do Conselho da Revolução circunscreve-se: as leis e regulamentos sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das Forças Armadas; a definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal militares; a organização, competencia e estatuto dos magistrados dos tribunais militares; a organização, ao funcionamento e a elaboração do regimento interno do mesmo Conselho; e a organização e funcionamento da Comissão Constitucional;
3- A competencia legislativa exclusiva da Assembleia da Republica abrange as materias das diversas alineas do artigo 167 da Constituição;
4- E, ainda, da competencia exclusiva da Assembleia da Republica a materia do artigo 164 da mesma Constituição;
5- A competencia legislativa exclusiva do Governo cinge-se a materia respeitante a sua propria organização e funcionamento;
6- A Assembleia da Republica compete fazer leis sobre todas as materias que não sejam da competencia exclusiva do Conselho da Revolução e do Governo, incluindo as respeitantes a alteração das normas de processo da Comissão Constitucional;
7- São da competencia do Conselho da Revolução, mas não exclusiva, os actos legislativos respeitantes a aprovação dos tratados ou acordos internacionais que respeitem a assuntos militares;
8- O Governo pode legislar em materias não reservadas ao Conselho da Revolução, ou a Assembleia da Republica, podendo, ainda, legislar sobre materia da competencia exclusiva desta ultima mediante autorização legislativa e fazer decretos-leis de desenvolvimento os principios ou das bases gerais dos regimes juridicos contidos em leis que a eles se circunscrevam;
9- Estão sujeitos a ratificação da Assembleia da Republica os decretos-leis do Governo, excepto os respeitantes a materia da exclusiva competencia deste;
10-E indelegavel a competencia da Assembleia da Republica relativa as materias do artigo 164, que, por isso, so pode ser exercida atraves de lei da mesma Assembleia;
11-A materia de direitos, liberdades e garantias e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica e o seu regime aplica-se aos direitos enunciados no titulo II, aos direitos fundamentais dos trabalhadores, as demais liberdades e ainda a direitos de natureza analoga previstos na Constituição e na lei;
12-Os direitos e liberdades a que se refere o artigo 17 da Constituição são aqueles que estão no mesmo plano quanto a importancia politica, e, como tal,ao abrigo das leis restritivas, mesmo de caracter geral e abstracto, no sentido de que estas não podem diminuir a extensão e o alcance do conteudo essencial dos preceitos constitucionais que os consagram;
13-Na duvida sobre o caracter fundamental dum direito, de uma garantia ou de uma liberdade, em ordem a decidir da competencia para legislar na materia, deve o interprete orientar-se pelo principio do primado da competencia legislativa da Assembleia da Republica;
14-A competencia constitucional atribuida a um orgão de soberania e uma competencia que so esse orgão pode exercer e que não pode delegar a não ser em casos expressamente previstos na Constituição;
15-O Governo podera legislar em materia de direitos, liberdades e garantias mediante autorização da Assembleia da Republica ou por meio de decretos-leis de desenvolvimento dos principios ou das bases gerais dos regimes juridicos contidos em leis que a eles se circunscrevam;
16-Os conflitos que possam suscitar-se em materia de repartição de competencia legislativa são derimidos pelo mecanismo da ratificação previsto no artigo 172 e pelo sistema de fiscalização da constitucionalidade previsto nos artigos 277 e 281 da Constituição.
###
Legislação
CONST76 ART17 ART148 ART164 ART168 ART169 ART201 ART218.
Referências Complementares
DIR CONST * ORG PODER POL.