96/1976, de 25.11.1976

Número do Parecer
96/1976, de 25.11.1976
Data do Parecer
25-11-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Secretário de Estado da Defesa Nacional
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
QUADRO GERAL DE ADIDOS
ADIDOS
REMUNERAÇÃO
COMISSÃO PARA REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES DO ESTADO
DESTACAMENTO
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
FUNCIONARIO JUDICIAL
Conclusões
1- Os agentes abrangidos pelo quadro geral de adidos nos termos do artigo 17 do Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, quando se encontrem em actividade no quadro ou fora dele, são titulares do direito a remuneração dos seus serviços em conformidade com as regras contidas nos ns 1, alinea b), e 2, alines b) do artigo 26 do mesmo diploma;
2- Os adidos na situação de actividade, que se encontram na situação de destacamento, são abonados pela totalidade dos vencimentos correspondentes a categoria com que ingressaram no quadro e atraves das verbas proprias desse quadro, sendo suportadas pelo serviço utilizador quaisquer remunerações acessorias a que porventura tenham direito - artigo 29, n 2 e 32, n 2, ainda do mesmo texto de lei;
3- Os adidos em actividade no quadro que se encontram destacados na Comissão de Reintegração dos Servidores do Estado, tem direito as gratificações previstas no artigo 2 do Decreto-Lei n 484/74, de 26 de Setembro, mas não a participação emolumentar usufruida pelos funcionarios judiciais do continente e ilhas adjacentes equivalente ao seu vencimento de exercicio e que lhe e directamente abonada pela Repartição Administrativa dos Cofres.
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Legislação
DL 49213 DE 1969/08/29 ART40 N1.
DL 15/70 DE 1970/01/14 ART3.
DL 295/75 DE 1975/06/19.
DL 44330 DE 1962/05/08 ART9.
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART17 ART26 N1 ART29 N2 ART32 N2.
DL 484/74 DE 1974/09/26 ART2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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