91/1976, de 08.07.1976

Número do Parecer
91/1976, de 08.07.1976
Data do Parecer
08-07-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MATOS FERNANDES
Descritores
LICENÇA ILIMITADA
VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
LISTA NOMINATIVA
Conclusões
1- Não se compreende, no ambito do artigo 10 do Decreto-Lei n 63/76, de 24 de Janeiro e do artigo 75 do Decreto-Lei n 523/72, de 19 de Dezembro, o funcionario que se encontre na situação de licença ilimitada;
2- Carece de visto do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 6, n 2, alinea g) do Decreto n 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, o diploma que autorize o regresso a efectividade de funções de funcionario na situação de licença ilimitada;
3- Enquanto o diploma não for visado, o artigo 38 do citado Decreto n 22257 proibe que ao referido funcionario se abone quaisquer vencimentos.
Legislação
DL 63/76 DE 1976/01/24 ART10.
D 22257 DE 1933/02/25 ART38.
DL 26341 DE 1936/02/07 ART7.
DL 59/76 DE 1976/01/23 ART4.
D 19478 DE 1931/03/18 ART14.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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