91/1976, de 08.07.1976
Número do Parecer
91/1976, de 08.07.1976
Data do Parecer
08-07-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MATOS FERNANDES
Descritores
LICENÇA ILIMITADA
VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
LISTA NOMINATIVA
VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
LISTA NOMINATIVA
Conclusões
1- Não se compreende, no ambito do artigo 10 do Decreto-Lei n 63/76, de 24 de Janeiro e do artigo 75 do Decreto-Lei n 523/72, de 19 de Dezembro, o funcionario que se encontre na situação de licença ilimitada;
2- Carece de visto do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 6, n 2, alinea g) do Decreto n 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, o diploma que autorize o regresso a efectividade de funções de funcionario na situação de licença ilimitada;
3- Enquanto o diploma não for visado, o artigo 38 do citado Decreto n 22257 proibe que ao referido funcionario se abone quaisquer vencimentos.
2- Carece de visto do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 6, n 2, alinea g) do Decreto n 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, o diploma que autorize o regresso a efectividade de funções de funcionario na situação de licença ilimitada;
3- Enquanto o diploma não for visado, o artigo 38 do citado Decreto n 22257 proibe que ao referido funcionario se abone quaisquer vencimentos.
Legislação
DL 63/76 DE 1976/01/24 ART10.
D 22257 DE 1933/02/25 ART38.
DL 26341 DE 1936/02/07 ART7.
DL 59/76 DE 1976/01/23 ART4.
D 19478 DE 1931/03/18 ART14.
D 22257 DE 1933/02/25 ART38.
DL 26341 DE 1936/02/07 ART7.
DL 59/76 DE 1976/01/23 ART4.
D 19478 DE 1931/03/18 ART14.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.