89/1976, de 08.07.1976

Número do Parecer
89/1976, de 08.07.1976
Data do Parecer
08-07-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MATOS FERNANDES
Descritores
PENSÃO DE INVALIDEZ
JUNTA MEDICA
PARECER
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
RECURSO HIERARQUICO
JUNTA MEDICA DE REVISÃO
Conclusões
1 - Incumbe exclusivamente a Administração da Caixa Geral de Aposentações decidir sobre o direito a concessão de pensão de invalidez;
2 - Nos termos do artigo 119 do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro, e da competencia da junta medica da Caixa verificar a conexão entre a doença de militar, ou o seu agravamento, e o serviço, cabendo apenas as juntas medicas dos respectivos serviços de saude do militar a verificação da sua incapacidade;
3 - E irrecorrivel o parecer da junta medica da Caixa Geral de Aposentações, so sendo susceptivel de recurso a resolução da Caixa, ainda que baseada no resultado da junta;
4 - O parecer da junta medica da Caixa não e vinculativo, pelo que deve ou mão merecer provimento o recurso interposto da resolução que mandou arquivar o processo, consoante se de prevalencia aos elementos constantes do auto de averiguações, que são no sentido de que a doença que incapacitou o interessado foi agravada pelo serviço e em consequencia deste, ou ao parecer da junta medica da Caixa, que nega esse nexo causal;
5 - Se se entender, como se julga admissivel, que o requerimento do interessado se configura como pedido de sujeição a junta medica de revisão (artigo 95, n 1, alinea b) do citado diploma), e de autorizar a realização da junta.
Legislação
EA72 ART95 ART119.
DL 28404 DE 1937/12/31 ART1 ART14 ART2.
Jurisprudência
AC STA DE 1973/05/24 IN AD ANO XII PAG1180.
AC STA DE 1973/03/10 IN AD ANO XII PAG1168.
AC STA DE 1974/06/06 IN AD ANO XIV PAG1057.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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