73/1976, de 30.07.1976
Número do Parecer
73/1976, de 30.07.1976
Data do Parecer
30-07-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
Não e equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 2 de Janeiro, o lançamento de uma granada, encontrada durante patrulha militar, a que estava ligado fio de tropeçar, e que, por erro, foi considerada como de rebentamento retardado, explodindo nas mãos de quem a lançou, se o rebentamento de minas se não inseria na missão atribuida a patrulha.
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Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.