31/1976, de 29.03.1976
Número do Parecer
31/1976, de 29.03.1976
Data do Parecer
29-03-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
CALCULO DA PENSÃO
PENSÃO
APOSENTAÇÃO
REDUÇÃO DE PENSÃO
CALCULO DA PENSÃO
PENSÃO
APOSENTAÇÃO
REDUÇÃO DE PENSÃO
Conclusões
Tendo Sua Excelencia o Ministro da Justiça mandado aposentar compulsivamente um funcionario, ao abrigo do disposto no n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 277/74, de 25 de Junho, e não determinando no despacho que sejam atenuados ou deixem de verificar-se os efeitos que nos termos da lei geral a aposentação compulsiva importa, a pensão de aposentação deve ser reduzida a 75 por cento do seu montante normal, por obediencia ao disposto na primeira parte do n 1 do artigo 56 do Estatuto da Aposentação.
Termos em que o recurso não merece provimento.
Termos em que o recurso não merece provimento.
Legislação
DL 123/75 DE 1975/03/11 ART5 N1.
DL 277/74 DE 1974/06/25 ART3 N1 ART5 N2.
EA72 ART42 N1 ART56 N1 ART104.
DL 277/74 DE 1974/06/25 ART3 N1 ART5 N2.
EA72 ART42 N1 ART56 N1 ART104.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.